Desde 1º de junho deste ano de 2013, por força da Resolução 429 do CONTRAN, os tratores, maquinários agrícolas e de pavimentação estavam tendo a exigência do registro e licenciamento. Em menos de 2 meses o CONTRAN deve ter percebido que não é tão fácil assim e editou a Resolução 447 que prorrogou a exigência para 31 de dezembro de 2014, ou seja, lançou o vencimento da fatura para 2015!
O maior pecado cometido pela Resolução 429 é incorrer em flagrante ilegalidade em exigir o registro mesmo de veículos que não transitem em via pública, em confronto direto com o Art. 115, § 4º do Código de Trânsito. Tal dispositivo estabelece que ‘desde que seja facultado transitar em via pública poderá ser exigido’ o licenciamento. Ou seja, caso o veículo não se destine a circular em via pública sequer seria exigido seu registro, e mesmo quando utiliza a via pública a Lei usa a expressão ‘estão sujeitos’, diferentemente do Art. 120 que se destina aos demais veículos motorizados em que a expressão é ‘deverão ser registrados’. Ao exigir que tratores que não transitem em via pública sejam obrigados ao registro e licenciamento é o primeiro passo para fazer a mesma exigência dos carros de Stock Car, e quem sabe os de Fórmula 1, os quais são transportados na condição de carga sobre plataformas ou reboques.
A malfadada Resolução incorre em outra ilegalidade ao dispensar do uso da placa dianteira, exigindo apenas a placa traseira, quando o mesmo Art. 115, em seu parágrafo 6º dispensa apenas os veículos de duas ou três rodas dessa exigência. Se o trator tiver duas ou três rodas nem precisaria dizer, mas tendo quatro ou mais o CONTRAN não poderia fazer.
É urgente que alguém fale para o CONTRAN que o órgão é pertencente ao Poder Executivo (e não do Legislativo), e tem competência para ‘normatizar’ quando a própria Lei assim o permite ou determina, ou o Legislativo precisará agilizar-se editando Decretos Legislativos que suspendam a vigência de Resoluções do CONTRAN.
*Marcelo José Araújo
Advogado, Professor de Direito de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
marceloaraujotransito@gmail.com
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