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Projeto de Lei das Licitações – O que pode mudar com PLS n. 559/2013?

Por Marcel Scorsim Fracaro*

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O Projeto de Lei do Senado (PLS) n. 559/20131 propõe a mudança das normas gerais de licitações e contratos em vigência no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a revogação da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei Geral de Licitações), da Lei n. 10.520, de 17 de julho de 2002 (Lei do Pregão) e os arts. 1 a 47 da Lei n. 12.462, de 4 de agosto de 2011 (Institui o Regime Diferenciado de Contratações – RDC).

Em síntese, o intuito primordial do referido PLS, de autoria da Comissão Temporária de Modernização da Lei de Licitações e Contratos, é instituir novo marco legal para licitações e contratos. Ou seja, o propósito da inovação legal é promover a atualização da legislação aplicável às contratações públicas, com a reunião das disposições da Lei Geral de Licitações, Lei do Pregão e parte da Lei que institui o Regime Diferenciado de Contrações em um único diploma legal.

Destaque-se que a Lei Geral de Licitações, em vigor há mais de 24 anos, se mostra destoante dos anseios da Administração Pública por eficiência, segurança jurídica e celeridade. Atualmente, diferentemente daquela época, o amplo emprego de novas tecnologias possibilita que as contratações sejam realizadas de maneira mais célere, transparente e eficiente por meio da internet, tal como ocorre nos certames desenvoltos na modalidade de pregão eletrônico. Eis, portanto, alguns dos motivos para o legislador realizar a mudança da legislação setorial.

Dentre as inovações do PLS n. 559/2013 que almejam promover a celeridade, merece destaque a possibilidade de prorrogação da vigência das atas de registro de preços, por mais 01 (um) ano, desde que comprovado preço vantajoso para a Administração (art. 75). Também, para fins de agilizar a contratação de bens e serviços e a análise de documentos, o referido projeto cria a pré-qualificação, procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação, bem como para prévia qualificação de bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração (art. 71, incs. I e II). Ainda, o citado PLS prevê a possibilidade do contrato administrativo prever meios alternativos de solução de controvérsias, sendo permitidos a arbitragem, a mediação, a conciliação e o comitê de resolução de disputas (art. 86, §3º).

Igualmente importante são as inovações contidas no PLS n. 559/2013 que almejam proporcionar mais eficiência. O referido PLS prevê a obrigatoriedade de revisão anual dos valores monetários contidos na lei, limitada à variação geral de preços do mercado apurada no exercício financeiro anterior, de modo que os limites legais não sofram significativa defasagem ao longo do tempo (art. 124). Também, nos casos de rescisão contratual, há previsão para que sejam convocados os demais licitantes classificados para a contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento de bens, conforme ordem de classificação no certame (art. 84, §7º).

No que tange à segurança jurídica, o PLS n. 559/2013 inova ao criar a matriz de risco (art. 5º, inc. XXV), cláusula contratual que define os riscos e responsabilidades entre as partes. Também, propõe maior nitidez na definição das penas aplicáveis a cada conduta ilícita bem como em relação a dosimetria da pena para cada sanção, conforme será analisado adiante em tópico específico.

Noutro plano, algumas das inovações contidas na PLS n. 559/2013 não visam apenas promover maior celeridade, eficiência e segurança jurídica às normas licitatórias em vigor. Mas sim, almejam alterar significativamente o modus operandi das contratações públicas. Em destaque a seguir, apresentadas por tema, algumas das inovações contempladas pelo projeto do novo marco legal das licitações que, caso sejam aprovadas, irão estabelecer novos horizontes para o universo licitatório.

I – EMPREGO DE TECNOLOGIA NAS CONTRATAÇÕES – LICITAÇÕES REALIZADAS PREFERENCIALMENTE NA VIA ELETRÔNICA

O PLS n. 559/2013 dispõe que as licitações devem ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.2 Note-se que, ao prever tal regra, há clara intenção do legislador em promover a transparência e celeridade nas contratações. Em vigendo tal disposição, o já amplo emprego da modalidade Pregão Eletrônico será intensificada.

Entretanto, as contratações na forma presencial continuam sendo admitidas, nas seguintes hipóteses: (i) comprovada inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração;3 (ii) contratações que demandem verificação de conformidade do objeto a ser contratado;4 (iii) contratações realizadas por Municípios que tenham até 10.000 (dez mil) eleitores, conforme registros da Justiça Eleitoral na última eleição

II – CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Verifica-se intensa dedicação do legislador em relação ao tema obras e serviços de engenharia.

Com vistas a ampliar a fiscalização e controle, o PLS n. 559/2013 prevê que os órgãos da Administração deverão instituir sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem.6

Também, pretende flexibilizar as regras referentes à execução de obras e serviços de engenharia, ao permitir sua contratação pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: (i) existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; (ii) necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.7

Dentre as principais inovações abordadas pelo PLS n. 559/2013, com relação ao tema obras e serviços de engenharia, destacam-se as seguintes.

a) Projeto Completo

O projeto completo compreende o conjunto de elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou o serviço objeto da licitação. Elaborado com nível de precisão adequado e com base em estudos técnicos preliminares, o projeto completo visa assegurar a viabilidade técnica do empreendimento, avaliar o custo da obra e definir os métodos e prazo de execução.8

Atualmente, a Lei Geral de Licitações exige para o início de procedimentos licitatórios para contratação de obras e serviços de engenharia apenas a apresentação de projeto básico (art.7º, §2º, inc. I).9 A imprecisão de tal documento é responsável pela ocorrência de diversas falhas durante o processo de execução de obras e serviços. Também, contribui para a formalização de inúmeros termos aditivos com vistas a corrigir deficiências do projeto, as quais poderiam perfeitamente ser evitadas.

Assim, com o projeto completo espera-se que a prática contumaz da celebração de aditivos contratuais seja consideravelmente reduzida.

b) Matriz de Risco

A matriz de risco consiste em cláusula contratual que define os riscos e responsabilidades entre as partes, com objetivo de caracterizar o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação. Ou seja, a matriz de risco é instrumento que deve ser anexado ao contrato, no caso de contratação de obras e serviços de grande vulto10, para definir de forma clara e precisa se o contratado ou o poder público serão os responsáveis por determinados riscos, como, à guisa de exemplo, paralisações decorrentes de eventos climáticos, greves, aumento dos custos de uma matéria prima e acidentes ocorridos sem culpa do ente contratante e nem do contratado.

Atualmente, a legislação em vigor não obriga a apresentação de tal documento, e, de maneira geral, os contratos firmados não estipulam de maneira cristalina e objetiva a responsabilidade das partes sobre a ocorrência de tais riscos.

c) Seguro-Garantia

O seguro-garantia é o documento que visa garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado.11

No termos do PLS n. 559/2013, as obras e serviços de engenharia de grande vulto12 terão que contar, obrigatoriamente, com garantia equivalente a 30% do valor do contrato.13 Já para as demais obras, serviços e contratos de fornecimento, a garantia poderá ser contratada no percentual de até 20%.14 Também, o edital poderá exigir que, no caso do contratado não concluir a obra, a seguradora pague o valor do seguro ou opte por concluir a obra, sendo permitida a subcontratação do contrato total ou parcialmente.15 Caso a seguradora opte por concluir a obra, é autorizado que a emissão do empenho seja realizado em seu nome, desde que demonstrada sua regularidade fiscal.16

A citada inovação cria importante mecanismo de continuidade e conclusão das obras e serviços que por ventura tenha sido abandonadas. Nos dias atuais, as seguradoras somente tem a opção de pagar pelos danos, ficando a Administração Pública incumbida de realizar novo procedimento licitatório para conclusão das obras inacabadas.

A seguir, análise das novas modalidades e limites de valores propostos pelo PLS n. 559/2013.

III – NOVAS MODALIDADES e LIMITES DE VALORES

O PLS n. 559/2013 almeja alterar as modalidades licitatórias existentes, propondo a extinção da Tomada de Preços. Também, cria nova modalidade denominada Diálogo Competitivo. Ainda, altera os valores de referência para a modalidade Convite e deixa de definir limite de valor para modalidade Concorrência, à exemplo do que já ocorre com a modalidade Pregão.17

a) Diálogo Competitivo

O Diálogo Competitivo constitui nova modalidade de licitação. Por intermédio dessa, a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados com o intuito de desenvolver alternativas capazes de atender às suas necessidades. A apresentação de proposta final pelos licitantes ocorre somente após o encerramento do diálogo.18

A modalidade Diálogo Competitivo é restrita às contratações que envolvam: (i) inovação tecnológica ou técnica; (ii) possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou (iii) possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.19

Também, pode ser realizada a contratação sob a modalidade Diálogo Competitivo nos casos em que seja verificada a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam vir a satisfazer as necessidades da Administração Pública, com destaque para os seguintes aspectos: (i) a solução técnica mais adequada; (ii) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou (iii) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.20

Nos termos do substitutivo ao PLS 559/2013, apresentado pelo Senador e Relator Fernando Bezerra Coelho21, o diálogo competitivo (…) é o procedimento adaptado a casos complexos em que inúmeras soluções são plausíveis, como, por exemplo: contratação de serviços de wi-fi para áreas públicas da cidade e elaboração de sistema de atendimento médico à distância.

Desta feita, o objetivo do diálogo competitivo é obter, de forma transparente, propostas qualitativamente melhores ao longo da licitação. Assim, em contratações de grande complexidade, existirá a possiblidade de se solicitar, antes da apresentação das propostas, ajustes por parte das empresas pré-selecionadas para se chegar a uma melhor proposta de preço ou de solução técnica para determinado projeto.

b) Hipóteses e limites para Dispensa de licitação

A Lei Geral de Licitações estabelece como limite para Dispensa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para obras e serviços de engenharia, e R$ 8.000,00 (oito mil reais), para outras compras.

O PLS n. 559/2013, em se tornando lei, irá atualizar os valores para as modalidades de Dispensa e Convite. Assim, o valor para dispensa de compras em geral será de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), podendo chegar a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) se for utilizado cartão de pagamentos (mais fáceis de se fiscalizar). Para obras e serviços de engenharia, o valor será de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

c) Novo valor limite para modalidade Convite

Nos termos do PLS em pauta, a modalidade Convite poderá a ser utilizada para contratações de valores inferiores a R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).22

Os procedimentos licitatórios desenvoltos na modalidade Convite deverão observar as seguintes regras e condições: (i) a Administração obterá 3 (três) ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;23 (ii) a Administração divulgará, em sítio eletrônico oficial ou em outro meio apto a dar conhecimento ao público acerca da licitação, o interesse em obter propostas adicionais com a completa identificação do objeto pretendido, dispensando-se a publicação de edital;24 (iii) a adjudicação da melhor proposta somente ocorrerá após o prazo mínimo de 3 (três) dias, contado da divulgação em sítio eletrônico oficial ou em outro meio apto a dar conhecimento ao público acerca da licitação.25

IV – NOVAS ESPÉCIES DE CONTRATOS E PRAZOS DE VIGÊNCIA

Visando aperfeiçoar os instrumentos contratuais, o PLS n. 559/2013 cria novas espécies de contratos e propõe prazos mais extensos de vigência para as contratações. O objetivo dessas inovações é conferir maior eficiência aos objetivos almejadas pela Administração Pública, bem como promover a economicidade e celeridade na manutenção das contratações que, mesmo com o passar do tempo, continuam se mostrando vantajosas para a Administração.

a) Contrato de eficiência

Espécie de contrato cujo objeto consiste na prestação de serviços, tanto de realização de obras quando de fornecimento de bens, que tenham como objetivo proporcionar economia a Administração Pública (órgão contratante), na forma de redução de despesas correntes. O contratado é remunerado na forma de percentual sobre o montante da economia gerada.26

Por meio do contrato de eficiência, permite-se que a empresa contratada execute determinado serviço com custo menor ao que a administração já paga. Assim, em sendo reconhecida a eficiência (no caso, a redução de custos), a empresa contratada terá direito a parte do percentual da economia gerada.

b) Contrato de execução continuada

Com o intuito de proporcionar economicidade e celeridade no processo de renovação dos contratos de serviços continuados, o PLS em pauta propõe que a Administração celebre contratos com prazo de vigência de até 5 (cinco) anos, nas hipóteses de fornecimento continuado tanto de bens quanto de serviços.

Atualmente, a legislação em vigor (art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93) prevê que os contratos administrativos que tenham como objeto a prestação de serviços executados de forma contínua (inc. II)27, bem como aqueles destinados ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática (inc. IV), possam ter a duração de sua vigência prorrogada por até 60 (sessenta) e 48 (quarenta e oito) meses, respectivamente.

Nos termos do PLS n. 559/2013, os contratos de execução continuada poderão ser renovados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que essa possibilidade esteja prevista em edital e que seja atestado pela autoridade competente que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Administração. Também é permitida, a qualquer ano, a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes se a Administração Pública não mais dispor de recursos para custear as despesas contratadas ou se não verificada vantagem em dar continuidade ao contrato.28

Ainda, a Administração poderá estabelecer vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio. Para tanto, deve comprovar, a cada exercício financeiro, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação.29

V – TERCEIRIZAÇÃO

A terceirização consiste na transferência, pela Administração Pública para os prestadores de serviços, da execução de atividades que, indiretamente, fazem parte dos objetivos do Estado. A título exemplificativo, atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas podem ser objeto de execução indireta.

Na forma do PLS n. 559/2013, poderão ser objeto de execução por terceiros as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou da entidade.30

Todavia, é vedado à Administração na contratação de serviços terceirizados: (i) indicar pessoas expressamente nominadas para executar direta ou indiretamente o objeto contratado;31 (ii) fixar salário inferior ao definido em lei ou ato normativo a ser pago pelo contratado;32 (iii) estabelecer vínculo de subordinação com funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado;33 (iv) definir forma de pagamento mediante exclusivo reembolso dos salários pagos;34 (v) demandar a funcionário de empresa prestadora de serviço terceirizado a execução de tarefas fora do escopo do objeto da contratação;35 (vi) prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna do contratado.36

Também, não será permitida a contratação de parentes de servidores públicos como trabalhadores terceirizados nos respectivos órgãos, devendo tal proibição constar expressamente nos editais de licitação. O termo “parente” compreende o cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça cargo em comissão ou função de confiança no órgão ou na entidade contratante.37

VI – NOVAS REGRAS PARA “CARONA” EM ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS

Hodiernamente, de acordo com entendimento do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), a prática da “carona” em licitações é ilegal. A adesão por “carona” à ata de registro de preços realizada por outro município, firmada via processo de inexigibilidade de licitação, não tem previsão legal.

Na interpretação do TCE-PR, a Constituição Federal (artigo 22, inciso XXVII) estabelece que compete privativamente à União criar normas gerais para licitações e contratos. Esse entendimento foi consolidado, a partir de 2011, pelo Pleno do Tribunal de Contas.38

O PLS em análise visa regulamentar o procedimento da chamada “carona” às Atas de Registro de Preços. Propõe que, caso outro órgão tenha interesse em aderir a determinada ata de registro de preços, o mesmo deverá, a princípio, ter participado da licitação original. O objetivo é garantir maior escala e melhores propostas, bem como evitar que a empresa classificada na ata possa “comercializar” o preço registrado a outros órgãos.

Assim, incumbe ao órgão ou à entidade gerenciadora da Ata, previamente a realização de certame sob o regime de registro de preços, realizar procedimento público que possibilite a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata, determinando assim previamente a estimativa total de contratação.39

VII – PENALIDADES

A legislação em vigor, inerente às licitações públicas, não define claramente o tipo de penalidade e a gradução aplicável a cada conduta ilícita prevista.

O PLS n. 559/2013 propõe maior nitidez na definição das penas aplicáveis a cada conduta ilícita, bem como em relação a dosimetria da pena para cada sanção. Assim, a sanção de impedimento de licitar poderá ser aplicada pelo prazo de até 3 anos e a declaração de inidoneidade de 3 a 6 anos.

O alcance dos efeitos das referidas sanções também recebe contornos mais precisos no PLS n. 559/2013, sendo a sanção de impedimento de licitar ou contratar restrita ao âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo sancionador.40 Já a declaração de inidoneidade impede a empresa sancionada de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos.41

a) Extinção da penalidade de advertência

Nos termos do PLS em análise (art. 112), verifica-se que a pena de advertência, hoje prevista pelo artigo 87, inc. I, da Lei Federal n. 8.666/93, será extinta. Assim, as empresas que cometerem alguma infração às normas licitatórias estarão sujeitas a apenas três punições: multa, impedimento de licitar por até 3 anos e declaração de inidoneidade de 3 a 6 anos.

b) Criação de limites legais para sanção de multa

A sanção de multa42 será calculada de acordo com as disposições presentes no instrumento convocatório ou no contrato, não podendo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em síntese, o PLS n. 559/2013, que visa a atualização das normas gerais de licitações e contratos em vigência no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, representa verdadeira evolução em termos de eficiência, segurança jurídica e celeridade. Também, a reunião das disposições da Lei Geral de Licitações, Lei do Pregão e parte da Lei que institui o Regime Diferenciado de Contrações em um único diploma legal promove a unificação de procedimentos inerentes ao universo licitatório, bem como facilita a consulta das disposições legais aplicáveis ao tema.

_________________________________________________________________________________________________________

1 Em 13/12/2016, o PLS n. 559/2013 foi aprovado, em sua redação final e com emendas, em turno suplementar. Após, em 03/02/2017, o texto oficial foi encaminhado à Câmara de Deputados, nos termos do art. 65 da Constituição Federal. Na Câmara de Deputados, está autuado como PL n. 6814/2017 e atualmente (11 de agosto de 2017) aguarda a criação de Comissão Temporária pela MESA. Informações disponíveis na internet, conforme consulta aos sites https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/115926 e http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2122766
2 Cf. art. 15, § 2º, do PLS n. 559/2013.
3 Cf. art. 15, § 2º, inc. I, do PLS n. 559/2013.
4 Cf. art. 15, § 2º, inc. II, do PLS n. 559/2013.
5 Cf. art. 15, § 2º, inc. III, do PLS n. 559/2013.
6 Cf. art. 17, inc. III, do PLS n. 559/2013.
7 Cf. art. 76, incs. I e II, do PLS n. 559/2013.
8 Cf. art. 5º, inc. XXIII, do PLS n. 559/2013.
9 Nos termos do art. 6º, inc. IX, da Lei n. 8.666/93, o Projeto Básico compreende: “o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução (…).”
10 Nos termos do art.5º, inc. XX, do PLS n. 559/2013 são consideradas obras de serviços de grande vulto aqueles cujo valor cujo valor estimado seja superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
11 Cf. art. 5º, inc. LII, do PLS n. 559/2013.
12 Vide nota 10.
13 Cf. art. 89, §4º, do PLS n. 559/2013.
14 Cf. art. 89, §3º, do PLS n. 559/2013.
15 Cf. art. 89, §7º, inc. V, do PLS n. 559/2013.
16 Cf. art. 89, §7º, inc. IV, do PLS n. 559/2013.
17 Nos termos do art. 26 do PLS n. 559/2013: “Art. 26. A concorrência e o pregão seguem rito comum, adotando-se o segundo sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado”
18 Cf. art. 5º, inc. XLI, do PLS n. 559/2013.
19 Cf. art. 29, inc. I, alíneas “a” a “c”, do PLS n. 559/2013.
20 Cf. art. 29, inc. II, alíneas “a” a “c”, do PLS n. 559/2013.
21 BRASIL. Projeto de Lei n. 559, de 2013 (do Senado Federal) – PLS n. 559/2013. Nova Lei de Licitações. Substitutivo do senador Fernando Bezerra Coelho. Gráfica do Senado Federal – SEGRAF, Brasília, 2017. p. 01.
22 Cf. art. 27, inc. I, do PLS n. 559/2013.
23 Cf. art. 27, inc. II, do PLS n. 559/2013.
24 Cf. art. 27, inc. III, do PLS n. 559/2013.
25 Cf. art. 27, inc. IV, do PLS n. 559/2013.
26 Cf. art. 5º, inc. LI, do PLS n. 559/2013.
27 Via de regra, são considerados contratos de execução continuada aqueles cujo objeto guarda relação com serviços de manutenção, vigilância, limpeza e conservação.
28 Cf. art. 92, § 3º, do PLS n. 559/2013.
29 Cf. art. 92, § 5º, do PLS n. 559/2013.
30 Cf. art. 43, caput, do PLS n. 559/2013.
31 Cf. art. 43, inc. I, do PLS n. 559/2013.
32 Cf. art. 43, inc. II, do PLS n. 559/2013.
33 Cf. art. 43, inc. III, do PLS n. 559/2013.
34 Cf. art. 43, inc. IV, do PLS n. 559/2013.
35 Cf. art. 43, inc. V, do PLS n. 559/2013.
36 Cf. art. 43, inc. VI, do PLS n. 559/2013.
37 Cf. art. 43, §1º, do PLS n. 559/2013.
38 Conforme noticiado pelo TCE/PR. Matéria disponível em http://www1.tce.pr.gov.br/noticias/ao-julgar-processo-de-castro-tce-reafirma-ilegalidade-de-carona-em-licitacao/4009/N Acesso realizada em 07 de agosto de 2017.
39 Cf. art. 77, caput, do PLS n. 559/2013.
40 Cf. art. 112, §3º, do PLS n. 559/2013.
41 Cf. art. 112, §4º, do PLS n. 559/2013.
42 A sanção de multa é prevista pelo art. 112, inc. I, do PLS n. 559/2013.

*Marcel Scorsim Fracaro é advogado associado de JB Advocacia Empresarial, especialista em Direito Administrativo Municipal, e ministra cursos e palestras sobre temas relacionados a licitações e contratos públicos.

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