por Vanderlei Santos*
Segundo informações prestadas pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, que é responsável pela garantia das indenizações por acidentes de trânsito, estes foram a causa de 58.134 mortes e 239.738 casos de invalidez permanente no Brasil, no ano de 2012.
Associando estes números podemos avaliar os dados da Organização Mundial de Saúde (World Reporto n Road Traffic Injury Prevention), que aponta como as principais causas dos acidentes de trânsito por responsabilidade dos condutores: o excesso de velocidade; a presença de álcool, drogas medicinais ou recreativas; a fadiga; o desrespeito à sinalização e a desatenção.
Analisando-se criticamente, a Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, tratou pontualmente esses comportamentos, prevendo sanções como infração ou crime de trânsito. Cabe verificar se as normas têm sido adequadas para atingimento de seu fim, que é o seu respeito pelos indivíduos, no caso, objetivando o trânsito em condições seguras.
Pode-se, assim, inferir que o CTB tratou a questão da direção sob influência de álcool ou qualquer substância psicoativa, de forma severa, como infração no artigo 165, do CTB, classificando esta como gravíssima, penalizando o condutor com multa pecuniária de R$1.915,40, sete pontos na CNH e suspensão do direito de dirigir por 12 meses. O Código, entretanto, foi além, considerando a conduta tão perigosa que a considerou crime, tratado no artigo 306, prevendo detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A conduta de dirigir em excesso de velocidade foi tratada de forma gradativa. Nos casos mais graves, in casu, velocidade superior a máxima em mais de 50%, foi prevista a penalidade multa de R$ 574,62, suspensão do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. Também foi tratado como crime de trânsito, no artigo 311, sujeito a detenção de seis meses a um ano, ou multa. E indiretamente no artigo 308, do CTB. Porém, o excesso de velocidade entre 20 e 50% foi tratado como infração grave, com multa de R$ 127,69 e cinco pontos na CNH. E dirigir acima da velocidade permitida, em até 20%, restou tratado como infração média, multa de R$ 85,13 e quatro pontos.
Essa última situação compararia uma das principais causas de acidentes de trânsito, segundo a OMS, as condutas de estacionar/parar em local proibido; não permitir passagem pela esquerda; ou arremessar objetos de dentro do veículo.
Adiante, pode-se mencionar a infração de desrespeito ao sinal vermelho, que se pode harmonizar ao quadro da OMS como desrespeito à sinalização, onde novamente o legislador do Código foi coerente no tratamento, abordando a infração no artigo 208, sujeitando o infrator as penalidades gravíssimas, multa de R$ 191,54 e sete pontos na CNH.
Por fim, cumpre analisar a infração de dirigir falando ao telefone celular, apontada como principal causa de conduzir sem a devida atenção. A mesma é abordada pelo Código de Trânsito como infração média. Mas, aqui, cabe uma abordagem histórica. Quando da instituição do CTB, havia no Brasil aproximadamente 4.400.000 (quatro milhões e quatrocentos mil) aparelhos celulares, segundo dados do World Factbook, e não havia este hábito entre os brasileiros, inclusive pelo valor da chamada que era elevadíssimo. Atualmente são mais de 265.000.000 (duzentos e sessenta e cinco milhões) de aparelhos, e conduzir falando ao celular é fato corriqueiro, que merecia ser revista pelo Poder Legislativo.
Desta maneira, pode-se concluir que o tratamento do Código de Trânsito Brasileiro é adequado as principais causas de acidentes de trânsito, em que pese haver a necessidade de revisão de questões pontuais, como as infrações por excesso de velocidade em até 20% e em conduzir utilizando telefone celular. O que merece atenção do Estado é a revisão dos valores das multas que não têm sido reajustadas a vários anos, tornando a penalidade de multa irrisória e não atinge os fins a que se destina, reprovação e prevenção, e também a necessidade de acentuar as campanhas educativas, incluindo a fiscalização às normas de trânsito, ações que devem ser constantes.
Vanderlei Santos*
Advogado, especialista em direito administrativo de trânsito e gerente comercial da Perkons.
vanderleisantosadv.blogspot.com.br
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