por Marcio Dias*
A partir de dezembro de 2012, a confecção do registro do Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT) no estado do Rio de Janeiro, passa a ser de iniciativa das partes interessadas, não havendo mais o comparecimento de policiais militares aos locais de acidentes de trânsito sem vítimas.
Entretanto, a nova medida tomada pela PM do Rio – para que as partes interessadas, em casos de acidentes sem vítimas, compareçam ao Batalhão, cabine, posto de policiamento e mesmo a patrulhas da PM mais próximas, para registro do fato, inclusive juntando fotografia do local e apresentando testemunhas, se possível – precisa ser analisada com cautela em face de possíveis implicações jurídicas futuras que poderão advir do acidente, uma vez que o caso envolve crime de dano privado ou mesmo ao patrimônio público das vias, ou ainda ao próprio meio ambiente em alguns casos; sem falar no ressarcimento dos sinistros pelas seguradoras observado o fato de que muitas vezes o BRAT é o único documento legal existente para que o judiciário analise o caso e proceda a sua decisão.
Cabe ressaltar que, não havendo acidente fatal ou vítima com lesões, é dever do condutor ou dos condutores envolvidos, em se tratando de local com trânsito intenso, remover o veículo para o acostamento ou para próximo à calçada, sob pena de ser autuado no art. 178 do Código de Trânsito Brasileiro. Constitui infração de trânsito “deixar o condutor, envolvido em acidente, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez de trânsito”.
A norma é falha em alguns pontos, como no caso de embriaguez ao volante. Em um acidente sem vítimas, a parte que está embriagada, pode evadir-se do local para somente após passar a dosagem de alcoolemia no organismo resolva comparecer à Unidade da PM para registro do fato e contar a sua verdade. Fica a outra parte sem um meio de prova que lhe ajudaria na hipótese de uma ação judicial.
Quanto à competência do Batalhão para o registro do BRAT, qualquer um pode efetuar o registro, mesmo que a via não seja de sua competência. A exemplo, a Linha Amarela tem a competência do Batalhão de Policiamento em Vias Especiais – BPVE localizado em Vila Kennedy /Bangu –, mas o registro pode ser feito nos batalhões do seu entorno como o da Barra, Jacarepaguá, Méier, dentre outros.
O sistema antigo era muito mais benéfico com a presença fundamental do agente da autoridade de trânsito no local do evento, dando maior legalidade ao ato, elaborando este o Boletim de Registro de Acidente, com a descrição mediante relato das partes e inserindo no documento, no campo próprio a dinâmica do evento com croquis inclusive com as avarias observadas in loco.
Diante de tudo isso, pode-se concluir que esta norma não trás nenhum benefício prático aos condutores envolvidos em acidentes de trânsito. Ao contrário, permite que eles sejam expostos à violência, gera facilidades para que o causador do acidente se evada do local, dando-lhe tempo suficiente para desfazer qualquer evidência de sua culpa. Desta forma, o único prejudicado é a vítima.
Espera-se assim que esta situação seja revista e corrigida pelas autoridades competentes.
Marcio Dias*
é Advogado e Consultor de Negócios
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