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Motos sobre caminhonetes

por Marcelo José Araújo*

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Muitos proprietários de motocicletas sofrem um dilema quando precisam transportar seus veículos a outras localidades onde as utilizarão para transporte ou lazer. São pessoas que levam a moto para praia ou campo, ou ainda em viagens em que pretendem utilizá-la ao chegarem ao destino, mas, não têm condições de deslocar o veículo conduzindo-o. Aí duas opções vêm logo à mente: adquirir uma carretinha (semi-reboque) para ser tracionada por seu veiculo de uso, ou adquirir uma caminhonete de pequeno ou médio porte, cabine simples, dupla ou estendida, conforme a necessidade. O problema da escolha surge quando a caçamba da caminhonete não comporta a colocação da motocicleta com a tampa da caçamba fechada e a dúvida se é possível retirar a tampa ou também transitar com ela aberta. Quanto à retirada da tampa, por si só, não nos remete a nenhuma irregularidade ou infração, considerando que esse fato não deve culminar em outra infração que seria o derramamento de carga, que não seria o caso, salvo se a moto cair… Aliás, não haveria infração pela retirada de qualquer porta do veículo, visto que não se constitui em equipamento obrigatório, a exemplo de buggys ou jipes.

Quanto ao trânsito com a tampa da caçamba abaixada, várias situações devem ser consideradas. A primeira é o encobrimento da placa traseira, o que implicaria em infração, pois, ela deve estar visível. Isso pode ser solucionado com a colocação de um arame de lacre comprido e colocação de suportes ou furos de parafusos para que a placa possa ser deslocada até a parte da carroceria ou da própria tampa que fique visível, sem comprometimento do lacre. Poder-se-ia, ainda, pensar na segunda placa traseira, a qual também teria que ser lacrada, mas, tal resolução é aplicável especificamente para veículos com engate que prejudique a leitura da placa. Outra situação a ser considerada é sobre o pára-choque traseiro, que é equipamento obrigatório, e que deixaria de ser o último ponto do veículo, ou o primeiro de impacto pela traseira, que passaria a ser a parte superior da tampa quando baixada. O pára-choque continuaria presente, mas, a fiscalização poderia questionar se o equipamento está eficiente ou operante, pois, o equipamento obrigatório além de presente deve satisfazer essa exigência. Na verdade, e é a nossa opinião, o equipamento continua eficiente com a diferença que não será o primeiro ponto de impacto pela traseira. Como sabemos que esse entendimento não seria pacífico, pode-se pensar num pára-choque simples a ser adaptado nesse último ponto, assim como ocorreria com a placa, e daí nenhum agente poderia questionar esse detalhe.

Por último restaria o questionamento se estaria ou não havendo excedente da carga nas dimensões do veículo. Se um carro está com as portas abertas, circulando ou parado (já que mesmo parado ou estacionado é considerado em trânsito), suas dimensões não estão sendo alteradas, e só restaria questionamento se essa situação excedesse as dimensões máximas estabelecidas, que no caso da largura é 2,60 m.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

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