Em 22/12/2010 foi publicada a Resolução 371 do Conselho Nacional de Trânsito, que cria o `Manual de Fiscalização de Trânsito`, cuja finalidade seria em princípio dar orientações aos agentes de trânsito da forma como devem, ou deveriam, executar suas atividades, porém ao nosso ver se constituirá muito mais em instrumento de defesa para os que forem eventualmente autuados vez que as regras nele estabelecidas não seriam novidade alguma. Não entendemos também o motivo do prazo que foi dado para adaptação dos órgãos de trânsito até 30 de junho de 2011 vez que os procedimentos já deveriam fazer parte do cotidiano dos órgãos de trânsito e em especial dos agentes de fiscalização. Alguns detalhes introdutórios são até pitorescos, tais como a de que o agente não deve lavrar o auto de infração com base em informações de terceiros, ou que tendo presenciado a ocorrência da infração é seu dever lavrar o auto de infração sem afastar o tratamento de urbanidade e educação com o cidadão. É, isso está escrito lá… a inda bem…
No Manual de Fiscalização há um pormenor que nunca foi mencionado em nenhuma Resolução que trata da condução de veículos por estrangeiros, que é a Permissão Internacional do estrangeiro, ou seja, aquela que ele obteve em seu país de origem. Por incrível que pareça vários estrangeiros portadores da Permissão Internacional já enfrentaram problemas com a fiscalização porque a legislação fala apenas da carteira do estrangeiro e a Permissão Internacional é decorrente de Convenção Internacional. Vale a pena dar uma lida no Manual de Fiscalização e identificar quantas coisas distam da realidade. Veja em www.denatran.gov.br – Resolução 371, e em Publicações do Denatran – Manual de Fiscalização – Vol. 1.
RENAINF – Registro Nacional de Infrações – É incontável o número de problemas que o sistema RENAINF está apresentando. O Sistema RENAINF é aquele que permite a comunicação dos débitos de multas e pontuações entre as diversas unidades da federação, a exemplo do que seria uma compensação bancária. Dentre os exemplos de problemas vamos ilustrar alguns: 1 ) A pessoa é habilitada em Santa Catarina com um carro registrado em Santa Catarina e comete uma infração no Paraná. Tendo sido regularmente notificada indica o condutor perante o órgão de trânsito no Paraná, porém ao informar o débito para Santa Catarina o sistema está pontuando o proprietário do veículo e não o condutor indicado. Com relação à Polícia Rodoviária Federal esse problema está instalado no país todo, e nesse caso mesmo quando o infrator é parado e identificado, a pontuação ou suspensão do direito de dirigir está recaindo contra o proprietário. Pior: no Paraná tudo o que estava represado está caindo no prontuário das pessoas de situações rela tivas aos últimos 5 anos. Algo tem que ser revisto urgentemente. E o DENATRAN… ainda sem Diretor nomeado… Como diria Fred Flyntstone: Diiiilllllmmmmaaaaaa!!!!!!!!!
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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