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Lei seca – bombom de licor & cia

por Marcelo José Araújo*

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A repercussão das matérias jornalísticas das mudanças na Lei Seca em decorrência da Resolução 432 do CONTRAN estão trazendo uma série de dúvidas e criando lendas, que certamente no carnaval serão potencializadas. As matérias que apresentaram voluntários ingerindo bombom com licor, fazendo enxágüe bucal e tomando medicamento homeopático, e que fizeram o exame em seguida com resultados altíssimos, sendo informado também o direito ao ‘reteste’, que sendo feito minutos após zerou o resultado.

Ora, o teste feito imediatamente à ingestão do bombom mediu o álcool que estava na mucosa bucal do voluntário. Enxágue bucal não é para ser engolido e remédio homeopático também ainda estava na boca. Quando a medição é feita pelo etilômetro (bafômetro) ela é resultado do álcool que entrou na corrente sanguínea, pela ingestão, e alcançou os alvéolos pulmonares por vaporização, e por esse motivo há equivalência (1/2000) entre a quantidade existente na corrente sanguínea e ar alveolar.

A tolerância que estaria sendo informada para o etilômetro seria de 0,05 mg/l ar, porém ao observarmos a tabela existente na Resolução 432 verificamos que a tolerância é de 0,04 mg/l ar. Ou seja, as pessoas estão sendo induzidas que com 0,05 não serão autuadas, porém pela tabela serão. Outra questão que ficou incoerente: se há equivalência citada entre a quantidade de álcool no sangue e no ar alveolar, tal tolerância também deveria ser mantida para a medição no sangue 0,1g/l sangue (0,08g/l sangue), e assim sempre foi, porém para o resultado no sangue seria o ‘0’ (zero) absoluto, pois a Lei 12760 que alterou o Art. 276 do CTB estabeleceu que a tolerância seria apenas para medição por equipamentos conforme legislação metrológica. A expressão usada na lei (tolerância) torna-se incoerente, pois tolerar é admitir que a pessoa tenha uma certa quantidade mas que será desprezada, e erro admitido é a variação que pode ser apresentada por um equipamento metrológico, ainda que devidamente aferido.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Membro da Comissão de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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