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Especialista aponta incoerências no CTB

Para o comentarista do CTBDigital há necessidade de revisão do código

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O atual Código de Trânsito Brasileiro (CTB) representou um avanço na regulamentação do trânsito do nosso país, já que o documento fornece diretrizes para a engenharia de tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os usuários do sistema. Ainda assim, é possível notar que algumas contradições existem como: conduzir a motocicleta com farol apagado ser considerada infração mais grave do que transitar com a lâmpada queimada. Enquanto a primeira é considerada infração gravíssima, com multa e suspensão do direito de dirigir, o segundo caso resulta apenas em multa de natureza média.

Há diversos projetos que tramitam no Congresso Nacional, para alteração do CTB, já que os exemplos de contradições são inúmeros. “Não se trata, obviamente, de perfeccionismo ou análise puramente detalhista do Código de Trânsito Brasileiro, mas, por vezes, torna-se difícil cumprir a lei, ou mesmo exigir o seu cumprimento, em meio a tantas contradições e imperfeições”, afirma Julyver Modesto de Araujo, especialista em direito do trânsito e comentarista no site CTB Digital.

O especialista observa que as classificações das diversas infrações de trânsito dão motivos para duvidar que tenha havido uma revisão final do texto. “Como aceitar que seja classificada como infração de natureza leve a prevista no artigo 169 – Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança?”, questiona.

Entre as infrações difíceis de fiscalizar está conduzir bicicleta em passeios

Na previsão de penalidades e medidas administrativas nem sempre há uma lógica compreensível, de acordo com Julyver. Na utilização das marcas de canalização – conhecidas como áreas zebradas – tanto o estacionamento, quanto o simples trânsito são proibidos, mas, ao contrário do que se deveria supor, o estacionamento é infração menos grave – artigo 181, VIII – do que o simples trânsito – artigo 193. “Enquanto no estacionamento a multa será de R$ 127,69, ao trafegar sobre tais marcas temos multa de R$ 574,62”, destaca.

Também há falhas na utilização de termos técnicos, por exemplo, no artigo 183, que cita a infração “parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso”, enquanto a expressão correta seria “ter seu veículo imobilizado sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso”. “Mesmo com os conceitos trazidos pelo anexo I do CTB, algumas infrações de trânsito comportam expressões inadequadas”, acrescenta o especialista. No artigo 200 está prevista, como infração, a ultrapassagem pela direita de veículo de transporte coletivo parado para embarque ou desembarque. Entretanto, conceitualmente, a manobra de ultrapassagem somente ocorre quando um veículo passa por outro que se descola no mesmo sentido e em menor velocidade, saindo e retornando à faixa de origem. Além disso, a infração de estacionar na contramão de direção – artigo 181, XV – é a única infração de estacionamento em que não se prevê a remoção do veículo.

Dificuldade de impor a penalidade

No artigo 257, o CTB estabelece que “as penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste código”. Assim, ao contrário do que muitos imaginam, as multas por infrações de trânsito podem ser aplicadas a outras pessoas, que não sejam condutores ou proprietários de veículos automotores. Entretanto, alguns infratores de trânsito não são multados, por inexistência de um sistema que possibilite a aplicação da penalidade de multa sem vínculo com o registro do veículo. O próprio Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao tratar da responsabilidade pelo pagamento da multa, previu, por meio da resolução nº 108/99, que a obrigação de quitar a multa é do proprietário do veículo. Porém, o CTB estabelece determinadas infrações de trânsito em que as penalidades são para pessoas físicas ou jurídicas e, por falta de meios técnico-operacionais, não tem sido registradas.

Entre as infrações difíceis de fiscalizar está a do artigo 255, que determina penalidade por conduzir bicicleta em passeios, onde não seja permitida a sua circulação, ou de forma agressiva. Ou a infração prevista no artigo 201 – deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar uma bicicleta. Como a maioria das cidades não tem o registro desse tipo de veículo, fica difícil identificar o usuário e impor a penalidade.

 

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