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Educação no trânsito reduz potencial de risco

Especialistas sugerem medidas de educação e apontam citações legais para mudar o comportamento de risco no trânsito.

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O comportamento de condutores, pedestres e passageiros é fator de destaque quando o assunto é trânsito, pois a má conduta está associada às principais causas de acidentes: excesso de velocidade, combinação de álcool e direção, ultrapassagens indevidas, entre outras. O tema é estudado pelo professor Gerald J.S. Wilde, da Queen’s University, no Canadá, que desenvolveu a Teoria do Risco Assumido.

O conceito é bastante autoexplicativo: consiste em assumir um risco com vista no benefício que essa atitude pode trazer ao autor do comportamento. Em sua obra, Wilde fala de quando essa ação é tomada na atmosfera do trânsito e aponta a educação e a punição legal para frear os acidentes viários.


Álcool e direção estão associados à maioria dos acidentes.Fonte: Motor Press

Wilde expõe que um dos problemas relacionados à severa punição parece ser que a lei não pode ser fiscalizada se seu rigor excede a opinião popular a respeito da imoralidade ou desvios dos padrões do ato em questão. “Que o efeito de intimação da lei é maior quando a torna mais severa é uma concepção errônea, muitas vezes usada por políticos para se tornarem mais populares para seu eleitorado. Os fatores que de fato contribuem significativamente para a intimidação são a cer¬teza e a rapidez da punição e não o tamanho da punição”.

A opinião é compartilhada pela gerente de marketing da Perkons, Maria Amélia Franco, que complementa: “o sucesso do processo de educação no trânsito (ou mudança de comportamento) passa necessariamente pela integração de ações de engenharia, educação e fiscalização, assim como a atuação por meio da mobilização da sociedade e de ampla comunicação e abrangência na mídia”, diz.

“É necessário trabalhar com afinco os valores de gentileza e respeito ao próximo e também campanhas de conscientização para que motoristas e pedestres tenham senso crítico dos riscos assumidos e suas consequências. Esse é um papel que as campanhas devem exercer”, destaca Maria Amélia, que é comunicadora social com especialização em Gestão de Trânsito pela PUC-PR.

Já a fiscalização, ampliada por meio das tecnologias de monitoramento disponíveis, cumpre o papel de fazer valer a sinalização, a lei e prevalecer o respeito.  “Diante das câmeras, as pessoas reforçam atitudes positivas, evitam ‘deslizes’. Além disso, a certeza da punição leva à mudança de comportamento e ao longo do tempo condicionam as pessoas a agir de acordo com a regra”, conclui.

O lado da Lei

O conselheiro do CETRAN-SP e comentarista do site CTBdigital.com.br, Julyver Modesto de Araújo, comenta que Teoria da Culpa ou Responsabilidade Aquiliana ou objetiva (Teoria do risco) – são conceitos da mesma base da Teoria do Risco Assumido e faz um resgate histórico. “Historicamente, verificamos que, no Estado absolutista, não havia determinação da responsabilidade objetiva para a atividade estatal, avaliando-se apenas a conduta do próprio agente. Após a Revolução Francesa, surgiu outra concepção, consignada na Teoria do Risco Integral para a Administração Pública, segundo a qual todo dano causado deveria ser indenizado, ainda que ocasionado por caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima”, ensina.

No Brasil, não se admitiu a Teoria do Risco Integral, optando-se pela Teoria do Risco Administrativo, sob a ideia de que todo risco deve ser alvo de garantia, independente de culpa. “No trânsito, verificamos que a legislação especial trouxe condição diferenciada, ao prever, no § 3º do artigo 1º do Código de Trânsito Brasileiro, que ‘os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”, explica Modesto de Araújo.

Outro dispositivo legal é o dever de indenizar, tratado no artigo 927 do Código Civil, no qual ”aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Sob este aspecto, Julyver reforça seu posicionamento, quanto à inclusão da conduta omissiva na responsabilidade objetiva dos órgãos de trânsito. “Toda omissão acaba por refletir em descumprimento da própria lei, o que, por si só, configura ato ilícito e, portanto, indenizável. Se para os atos lícitos, é posição pacífica da doutrina o cabimento da responsabilidade objetiva do Estado, com muito mais rigor os atos que contrariem a própria lei”, afirma.

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