Recentemente fizemos uma publicação discorrendo acerca das diferenças entre o seguro DPVAT e a `Carta Verde` para veículos em circulação internacional pelos países do Mercosul. Na referida publicação fizemos uma afirmativa que foi contestada por alguns leitores e verificamos que no próprio site oficial www.dpvatseguro.com.br uma das informações é conflitante com a opinião por nós exarada. Trata—se do caso de um veículo automotor registrado no Brasil (e amparado pelo DPVAT) envolver-se em acidente com veículo registrado em país estrangeiro (não apenas do Mercosul). Nossa afirmativa que foi contestada e conflitante com a informação que consta no site mencionado é que o seguro DPVAT nesse exemplo suportaria as lesões ou fatalidade dos ocupantes do veículo brasileiro, dos ocupantes do veículo estrangeiro e de terceiros (ciclistas, pedestres) que viessem a sofrer danos pessoais decorrentes do acidente. A contestação é a de que os ocupantes do veículo estrangeiro não gozariam desse benefício e a base legal para essa contestação seria o Art. 6º da Lei 6194/74 que diz: Art . 6º No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, aindenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada.
Quando os veículos envolvidos forem brasileiros o DPVAT é um seguro obrigatório, mas ele não é obrigatório para veículos registrados fora do país, assim como não é obrigatório para veículos não motorizados. O significado de DPVAT é Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre. Ora, os ocupantes do veículo estrangeiro não sofrem tais danos pessoais? O mesmo Art. 6º mencionado estabelece em seus parágrafos que se um dos veículos envolvidos não tiver pago o seguro DPVAT, ainda assim ele será suportado, gerando o direito de regresso contra quem não o pagou. No caso do veículo estrangeiro isso não seria cabível porque ele não está obrigado a pagá-lo, e o que legitima esse regresso é justamente a obrigatoriedade de seu pagamento. Essa interpretação de que não cobre os ocupantes de veículo estrangeiro cria a situação de que os brasileiros que estivessem ocupando o veículo estrangeiro também não teriam cobertura apenas por estarem ocupando esse veículo, o que torna a propaganda constante no site oficial enganosa, pois ela afirma que você (pessoa humana) já nasce com direito a ele.
A nossa conclusão é de que a afirmativa constante no site oficial do seguro DPVAT que não há cobertura para ocupantes de veículos estrangeiros quando se envolvem em acidente com veículo brasileiro é decorrente de uma interpretação que não consta expressamente em nenhum dispositivo legal. Note que os ocupantes do veículo estrangeiro só não teriam cobertura se o acidente não envolvesse um veículo automotor brasileiro. Caso o veículo estrangeiro causasse vítimas de atropelamento (pedestres) ou colisão com bicicletas é que a `Carta Verde` seria válida, pois é um seguro para danos não apenas pessoais, mas materiais também, mas para `NÃO OCUPANTES`.
Da nossa conclusão decorre uma conseqüência que diversos estrangeiros ou brasileiros que ocupavam veículos registrados no exterior, e que se envolveram em acidentes com veículos automotores registrados no Brasil, podem estar deixando de gozar de um direito ou já ter recebido uma negativa que decorre de interpretação, mas não de disposição expressa na Lei. Da mesma forma merecerá uma reflexão que o DPVAT não cobriria os danos pessoais de ocupantes de veículos nacionais em circulação internacional, ou em linguagem simples, um carro brasileiro colide com um poste na Argentina e seus ocupantes se machucam ou falecem. Não há nada expresso que exclua o direito desses ocupantes. Os pontos objeto dessa reflexão no mínimo comportam mais de uma interpretação, as quais talvez nesses quase 40 anos não tenham sido levantados.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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