Dirigir embriagado é crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com pena prevista entre o mínimo de 6 (seis) meses e o máximo de 3 (três) anos de detenção, além de aplicação de multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
A Lei 11.705/08 alterou a redação do citado artigo 306 do CTB para estabelecer como crime “conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.”
A partir da Lei 11.705/08, o Detran de vários Estados passou a adquirir equipamentos para a realização do denominado teste do bafômetro. Equipes de fiscalização foram montadas pelo Detran e Polícia Militar nos quatro cantos do país para coibir e punir os motoristas incautos. A imprensa alardeou a novidade legislativa como o fim dos problemas provocados pelos motoristas que dirigiam sob o efeito de bebidas alcoólicas. A população ficou apavorada e, com medo da punição, logo se inventou uma maneira de comunicar aos amigos os locais onde estariam tendo a fiscalização para dela escaparem, até pelo twitter. Os motoristas de táxi adoraram a inovação legal porque aumentou o fluxo dos passageiros, em especial, no período noturno.
O tempo passou. E faltou equipamento para a realização do teste do bafômetro. E faltou fiscalização. E voltou tudo ao que era.
Enquanto isso, procedimentos policiais chegavam às diversas comarcas autuando motoristas como incursos nas sanções do art. 306 do CTB, mesmo sem teste de bafômetro, mesmo sem a prova da materialidade. Uma novela jurídica se instalou.
Em recente decisão (HC 117.230 – RS), o Superior Tribunal de Justiça, através da Quinta Turma, entendeu que a embriaguez ao volante pode ser aferida não apenas por meio do teste de alcoolemia ou de sangue, mas também por meio de exame clínico e de outras provas, inclusive, a testemunhal.
Portanto, não havendo como fazer o teste do bafômetro ou recusando-se o motorista a fazê-lo, apresentando este evidentes sinais de embriaguez, o exame clínico e a prova testemunhal serão suficientes para constatar a embriaguez.
Cuidado motoristas!
*Grecianny Cordeiro
Promotora de Justiça
Originalmente publicado no jornal O Estado em 03/01/2011.
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