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Denatran cria multa para condutores que recusam teste do bafômetro

por Juarez Marinho do Nascimento*

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O DENATRAN, em 06/11/2014, publicou no Diário Oficial a portaria 217/2014 que a partir de 06 de dezembro de 2014 trará inovação da fiscalização do artigo 165 do CTB, que trata da condução de veículo sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Isso porque é comum na abordagem da “Lei Seca” o condutor se recusar a fazer os testes para fugir da comprovação do crime previsto no artigo 306, bem como da penalidade de multa e suspensão de direito de dirigir previsto no artigo 165, ambos do CTB.
Recentemente tivemos algumas leis que alteraram as penalidades de algumas infrações, possibilitando multas gravíssimas agravadas em 10x que somam o valor de R$ 1.915,40 e suspensão do direito de dirigir, sendo a infração de embriagues a primeira a receber esta penalidade, seguida pelas infrações de disputar corrida, exibicionismo, forçar passagem.

O DENATRAN percebendo a dificuldade na fiscalização de embriaguez, pois até o momento quando ocorresse a recusa o agente teria que fazer análise dos sinais de alteração da capacidade psicomotora conforme resolução 432/CONTRAN/2013, ou seja, teria que observar sinais subjetivos que levassem ao convencimento que aquele condutor estivesse sob influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, assim analisava seu comportamento através da fala, vestes, comportamento, hálito, entre outros.

Buscando facilitar e padronizar a fiscalização o DENATRAN criou o Código de Infração 7579-0 que dispõe “Condutor que se recusar a submeter a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 do CTB”, assim a partir de 06 de dezembro de 2014, o condutor poderá ser autuado pelo artigo 165 pelo simples fato de recusar a fazer qualquer dos testes que comprovem sua capacidade para condução de veículo, conforme estabelece o § 3º do artigo 277 do CTB.

Desta forma poderíamos utilizar aquele dito popular “Quem não deve, não teme”, pois aqueles que se recusarem a comprovar sua capacidade de conduzir o veículo com segurança serão considerados incapazes e passíveis de multa gravíssima 10 vezes, no valor de R$ 1.915,40 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses, e no caso de reincidência no prazo de doze meses a cassação do documento de habilitação.

Assim vale lembrar o § 2º do artigo 1º do CTB “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos…”.

São José dos Campos, 15 de novembro de 2014.

*Dr. Juarez Marinho do Nascimento
Advogado Especialista em Trânsito pelo CEAT/SP

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