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Categoria aluguel para composição de veículos

por Marcelo José Araújo*

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Crédito: Ônibus & Cia (Isaac Matos Preizner)

Crédito: Motopratico.com.br

Uma composição de veículos significa que há um veículo trator ou que realiza a tração, e outro ou outros que são tracionados, sendo cada um deles individualizado no registro, licenciamento e inclusive na propriedade, sendo comum apenas o condutor dessa composição. Isso ocorre em semirreboques tanto de carga quanto de passageiros (bondinhos turísticos, carretas rodoviárias), e o questionamento seria se no caso do transporte remunerado o veículo trator também deve estar registrado na categoria aluguel ou apenas o veículo no qual a carga ou passageiros estão sendo transportados mediante remuneração.

O fato é que motocicletas tracionam carretinhas para exercício de atividade remunerada de transporte de pequenas cargas ocorre o mesmo, e a regulamentação do ‘motofrete’ previu que quando o serviço for realizado em motocicleta ela deverá possuir registro na categoria aluguel (placa vermelha), e sua característica deve ser alterada de passageiros para carga.

Ocorre que no caso da atividade realizada através da tração de carretinhas de carga, o veículo de carga em questão é a carretinha (reboque/semirreboque) e não a motocicleta, cuja finalidade é tão-somente tracioná-la. São dois veículos autônomos (motocicleta e carretinha), cada um com sua documentação e registros próprios, sendo que a carga é transportada no veículo de carga, que é a carretinha. Vem a pergunta: Nesse caso ambos os veículos precisam estar registrados na categoria aluguel (placa vermelha), ou apenas naquele em que é de fato realizado o serviço, apesar de conjugados no momento da realização da atividade.

Nosso entendimento é de que apenas o veículo tracionado é que precisaria estar registrado na categoria aluguel, destinado ao transporte remunerado de cargas, até porque o veículo tracionador (a moto no caso) pode ser substituído por qualquer outra a qualquer momento. O mesmo ocorreria com veículos de quatro ou mais rodas, e poderíamos dizer que mesmo as grandes carretas com seus respectivos caminhões-trator (cavalinhos) gozariam da mesma interpretação, qual seja, os veículos destinados a fazer a tração poderiam ser registrados na categoria particular (placa cinza), e o veículo efetivamente destinado ao transporte da carga (semirreboque/reboque) é que deveria estar registrado na categoria aluguel, para transporte remunerado, ainda que a atividade seja desenvolvida com ambos unidos. Ou seja, o veículo que traciona não realiza atividade remunerada quando não traciona o outro, portanto não há sentido no registro nessa qualidade. Já o tracionado é destinado ao transporte.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
marceloaraujotransito@gmail.com

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