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Carteira de habilitação e identidade

por Marcelo José Araújo*

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Com o advento do Código de Trânsito Brasileiro, a Carteira Nacional de Habilitação do novo modelo, contendo fotografia, número da identidade e CPF do condutor passou a ter equivalência de documento de identidade em todo território nacional (Art. 159 do CTB). Muitas pessoas questionam que tendo esse tratamento, não haveria possibilidade de haver a apreensão do documento, pela aplicação da Penalidade de suspensão do direito de dirigir, e ainda menos o seu recolhimento como Medida Administrativa. Hoje em dia está cada vez mais claro que dirigir não seria exatamente um direito, e sim um privilégio, e que por deixar de atender requisitos necessários à condução, ou diante da aplicação da penalidade que restrinja essa possibilidade, o órgão responsável pela emissão do documento poderia suspendê-lo ou cassá-lo, conforme o caso.

Ao nosso ver a equivalência ao documento de identidade não significa que seja o documento de identidade propriamente dito, e sim que possui essa equiparação quando passível de ser apresentado e válido, assim como ocorre com o documento de identificação profissional de algumas atividades, como a própria advocacia através da carteira da OAB. Não entendemos, portanto, que poderia haver questionamento quanto à suspensão do direito de dirigir com base na alegação de que documento de identidade não poderia nem mesmo ser retido ou recolhido. Vemos, porém, a preocupação quando a pessoa opta por utilizar o documento de habilitação em substituição à carteira de identidade, e durante a condução de veículo venha a ser alvo de fiscalização cujo agente entenda que seja cabível o recolhimento imediato do referido documento. Imagine, ainda, que isso venha a ocorrer distante do local onde se encontra sua carteira de identidade. A exemplo: você viaja para outro Estado, levando sua CNH e deixando a carteira de identidade em casa, aluga um carro e vem a ser alvo da fiscalização, que por ocorrência de infração entenda que deva recolher a CNH, ficando sem qualquer documento de identificação nem para embarcar no avião de volta.

Outro detalhe que merece melhor esclarecimento é quanto à plastificação da CNH. A legislação anterior já previa a proibição de se plastificar o documento de habilitação, e à época havia previsão de algo denominado “infrações para as quais não haja penalidade específica”. A Carteira de Habilitação deve conter o texto “É Proibido Plastificar” no lado esquerdo da face inferior, porém, não há previsão de penalidade pela plastificação do documento. Quando há suspeita de inautenticidade do documento, o agente da autoridade ou a autoridade de trânsito estaria legitimado a recolhê-lo para apurar essa autenticidade, e não se comprovando a falsidade não haveria penalidade pelo fato de ter sido plastificada, tão-somente o transtorno.

Por fim a dúvida com diversas respostas possíveis: a Carteira de Habilitação vencida por período superior a 30 dias continua valendo como documento de identidade apenas não permitindo a condução de veículos ou se torna inválida para ambas finalidades, porque a pessoa deixa de estar habilitada, mas não deixa de ser quem sempre foi até aquela data do vencimento.

Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
marceloaraujotransito@gmail.com

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