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Capacete com viseira levantada não suspende mais a carteira

por Juarez Marinho do Nascimento*

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A lei 9503/1997 conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB), embora com mais de uma década, ainda possui diversas dúvidas, entre elas o uso correto do capacete para motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos e quadriciclos motorizados.

Atualmente o CTB conta com 341 artigos e 454 resoluções do CONTRAN para explicar seu funcionamento, entre as mais recentes, vale atenção especial a Resolução 453 de 26 de setembro de 2013, a qual regulamenta o uso do capacete, pois traz diversas inovações como a reclassificação da tipificação da infração, proibição do uso de capacetes articulados com queixeira levantada, bem como a obrigatoriedade de estar gravada nas viseiras, que não sejam do padrão cristal, a informação de “Uso exclusivo diurno”.

Na prática a condução de motocicleta com viseira levantada não deixa de ser infração, porém deverá ser tipificada não mais pelo artigo 244, o qual previa, além da multa gravíssima, a suspensão do direito de dirigir, passando, portanto, a ser tipificada pelo artigo 169, com previsão de multa leve e perda de 3 pontos.

Com a entrada em vigor desta resolução foram esclarecidos alguns pontos que geravam muitas discussões, dentre elas, o levantamento da viseira e queixeira, a utilização do capacete modular (articulado) com duas viseiras, bem como as cores da viseira e tipificação das infrações, então vejamos.

Embora, aparentemente simples, muito se discutia sobre a possibilidade, ou não, de se abrir o capacete enquanto o veículo estivesse imobilizado, assim como exemplo estivesse aguardando o sinal verde semafórico. Este conflito foi sanado, pois a resolução deixa claro que não constitui infração a abertura da viseira ou queixeira no período que o veículo estiver imobilizado, independente do motivo.

Outro conflito estava em relação à utilização do capacete modular com duas viseiras (articulado) e queixeira levantada, equipamento este que possibilita o levantamento da queixeira e o surgimento de outra viseira perante os olhos, porém a resolução foi clara ao determinar que neste tipo de capacete, além da viseira, queixeira deve estar totalmente abaixada e travada, acabando com os questionamentos.

As viseiras, além de obrigatórias, têm seu padrão regulamentado pelo momento de uso, haja visto que exceto a do tipo cristal (transparente), todas são de uso excluso para o período diurno (dia), tanto que as demais devem ser gravadas na peça, em alto ou baixo relevo, a orientação “Uso exclusivo diurno”, ou seja, não podem ser utilizadas a noite.

Quanto à tipificação da infração, que nada mais é que verificar o ato cometido pelo condutor e a previsão legal de infração, a resolução classificou em três possibilidades quais eram todas tipificadas no artigo 244 do CTB, assim com a nova definição o agente fiscalizador tem que analisar as 3 possibilidades para a correta aplicação da infração, conforme segue:

I – com o capacete fora das especificações contidas no art. 2º, exceto inciso II, combinado com o Anexo: art. 230, inciso X, do CTB; (Infração Grave 5 pontos, R$ 127, 69)

II – utilizando viseira ou óculos de proteção em descumprimento ao disposto no art. 3º ou utilizando capacete não afixado na cabeça conforme art. 1º: art. 169 do CTB; (Infração leve 3 pontos, R$ 53,20)

III – não uso de capacete motociclístico, capacete não encaixado na cabeça ou uso de capacete indevido, conforme Anexo: incisos I ou II do art. 244 do CTB, conforme o caso; (Infração gravíssima 7 pontos, R$ 191, 54 e suspensão do direito de dirigir).

Assim, com a entrada em vigor desta resolução em 27/09/2013, os agentes de fiscalização devem observar as novas regras estabelecidas para a correta aplicação das sanções, tendo em vista que infração de trânsito não é o que se imagina, e sim o que está previsto no capitulo XV do Código de Trânsito Brasileiro, lembrando que conforme regra básica de direção defensiva “mais vale a segurança do que a razão legal”.

*Juarez Marinho do Nascimento
Agente de Trânsito em São José dos Campos/SP, Bacharel em Direito- UNIP, Pós-Graduação em Trânsito – CEAT, Pós Graduação Direito Público – Êxito/Unisal, Pós Graduação Direito Civil e Processo Civil – UNIP, Instrutor, Examinador e Diretor credenciado pelo DETRAN/SP.

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