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Calçado adequado – critérios?

por Marcelo José Araújo*

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Um tema que ainda gera dúvidas e controvérsias é a respeito do tipo de calçado que pode ou não ser utilizado na condução de veículos. Há uma tradição em se dizer que é proibida a utilização de chinelos ou sapatos de salto alto, e é comum vermos reportagem com fotografias de determinados tipos de calçado com as observações: “esse pode”, “esse não pode”. Veremos que não é tão simples assim estabelecer de forma objetiva aquilo que pode ou não. Na vigência do Código anterior já havia a previsão de que era proibido dirigir “calçado inadequadamente”. Note-se que tal expressão não sinalizava qualquer referencial objetivo quanto ao sentido que se queria dar à regra. Poder-se-ia entender que é inadequado vestir terno e gravata calçando tênis, ou ainda camiseta e calção com sapatos sociais. O condutor ficaria totalmente à mercê daquilo que a autoridade ou seu agente entendesse como “inadequado”.

No atual Código de Trânsito Brasileiro foi dado certo referencial, mas que ainda não define objetivamente aquilo que pode ou não. A atual redação é da proibição de dirigir “usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais”. Note-se que basta a ocorrência de uma das situações para que se caracterize a infração. Quanto a firmar-se nos pés a primeira coisa que vem à mente é o chinelo sem tira no tornozelo, mas também seria o caso de alguém usar um calçado fechado, sem cadarço, alguns números maiores do que aquele que calça. Quanto ao comprometimento do uso dos pedais o que vem à mente é o salto alto, mas isso é muito relativo. Uma coisa é o guarda que teoricamente não usa salto alto tentar utilizar os pedais, e outra é aquela jovem modelo que desde a pré-adolescência faz malabarismos sobre seus saltos. Não há também qualquer referencial quanto à altura do salto ou sobre o calçado com sola tipo plataforma.

A única certeza absoluta (aliás, certeza é absoluta!!!) que existe é que dirigir descalço não é proibido. Não nos parece procedente a autuação, também, quando não se utiliza o pé calçado de forma insegura, como no caso de um veículo automático (ou citymatic, agora) se o pé que se utiliza nos pedais estiver descalço. A regra serve tanto para veículos de quatro ou mais rodas quanto motos ou triciclos, e nesse caso poderia ser aplicável em veículos de duas rodas sem pedais (scooters) quanto ao fato de se firmar nos pés, pois numa parada o calçado poderia soltar-se dos pés. Logicamente que no caso dessa autuação ser em veículos de duas rodas, ela seria possível sem a sua parada, à revelia, mas no caso de veículos de quatro ou mais rodas haveria necessidade da abordagem direta. Recomenda-se que no caso de condutoras, o agente peça que elas desçam do carro, pois colocar a cabeça para dentro do veículo com o objetivo de observar o calçado poderá ser visto como pedólatra ou assédio…

*Marcelo José Araújo
Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

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