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Calçadas proibidas para pedestres

por J.R.Jerônimo*

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As calçadas – ou, como também são chamadas, passeios ou passeios públicos – não são propriedades privadas.  São públicas. O que são particulares, salvo alguma legislação especial que possa haver ou venha a surgir, conforme o município, são as obrigações que os donos dos imóveis, que a elas correspondem, têm para seu calçamento e conservação.
Mas é pouco.  Tais obrigações, na maioria das cidades, não têm surtido o efeito para que os responsáveis pelas calçadas cuidem a fim de que estas propiciem, sempre, o trânsito de pedestres.
Há calçadas que, se o pedestre insistir em transitá-las, tem que ser atleta ou acrobata ou alpinista, jamais poderá ser uma pessoa comum e muito menos uma pessoa portadora de algum tipo de necessidade especial.
Aos proprietários dos imóveis jamais deveria ser permitido fazer o que quiserem com as calçadas, como se fosse uma extensão do piso de seus quintais e garagens.  Pelo contrário, o chão da entrada de suas propriedades, da linha que divide o terreno para dentro, é que deveria conformar-se às calçadas, e estas acomodarem-se de modo a favorecer plenamente o tráfego de pedestres, principalmente de cadeirantes, usuários de muletas, portadores de deficiência visual, obesos, crianças, idosos, gestantes, pai ou mãe com carrinho de bebê.
A realidade tem mostrado que, para manterem suas entradas de veículos mais planas e obterem maior aproveitamento de seus terrenos, os proprietários relevam a condição das calçadas.
Segundo a Constituição Federal, a jurisdição – poder para legislar, fiscalizar, julgar e multar, por exemplo – sobre as calçadas é do município. Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, cabe a cada um, como cidadão consciente, procurar saber o que a legislação determina em sua cidade.  Há várias formas de obtê-la: consultando o site de sua prefeitura, telefonando ou indo até ela pessoalmente.  E se em sua cidade ainda não tiver essa legislação específica e a correspondente fiscalização, conclamamos a inteligência do senhor ou da senhora proprietário(a) para que possa ter a iniciativa de, em sua nova construção, já providenciar calçadas adequadas. 
E à grande maioria que já tem sua construção concluída, que possa ir corrigindo sua calçada no menor prazo possível.  Tem ações que precisam ser conjuntas, em que não adianta o proprietário de um imóvel fazer sua parte.  Carece que o seu vizinho da esquerda e ou o da direita também faça o mesmo, de forma que o piso tenha uma continuidade e torne-se uma calçada só, mesmo que seja feita de materiais diferentes.  Neste caso, converse com eles e unam-se para esta solução.  Em vez de estorvos, mesmo que às vezes belos, as calçadas têm que ser úteis, para todas as pessoas, inclusive para os próprios usuários do imóvel.
Num projeto, pois, considere o nível da calçada correspondente ao da guia ali instalada, ou a instalar, sempre com uma inclinação mínima, suficiente para a água escorrer, mas não para suscitar o tombamento de uma cadeira de rodas.  Que tenha seu piso antiderrapante e permeável, que seja livre de obstáculos impeditivos e que disponha de acesso desde o nível da rua, quando estiver em esquina ou diante de faixa de pedestres. Então, a partir desta calçada, que já se prevê ter condições totais de ser trafegada, a priori, por pessoas portadoras de deficiência, passa-se a construir o pavimento da entrada do terreno onde está a edificação.  É natural que, em situações onde o desnível da rua para o terreno seja grande, haverá uma perda maior no aproveitamento deste terreno.  Porém, é isto mesmo que deve acontecer, pois o preço desta perda de cada um é amplamente compensado com o ganho em segurança e mobilidade no trânsito e em qualidade de vida para todos.

A seguir, alguns trechos do CTB – Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503, de 23 de setembro 1997, que tratam sobre calçadas.

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
V – o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
Parágrafo único. A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução.

ANEXO I, DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
CALÇADA – parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins.
LOGRADOURO PÚBLICO – espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões.
PASSEIO – parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
VIA – superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central.


*J.R.Jerônimo
Autor do livro `Como Se Tornar Um Asno Volante Em 19 Lições Erradas`, que diverte e dá dicas para uma boa direção de veículo e bom comportamento no trânsito.
www.jrjeronimo.com.br

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