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Bicicletas e o trânsito – formas de transportar

por Marcelo José Araújo*

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1) Bike no teto:
A Resolução 577/81 do Conselho Nacional de Trânsito permite o transporte de cargas acondicionadas em bagageiros ou suportes desde que não ultrapasse a altura máxima de 50 (cinqüenta) centímetros e as dimensões não ultrapassem o comprimento e largura da parte superior da carroceria. Essa é a forma destinada para automóveis e mistos.  No caso de caminhonetes, que possuem caçamba, seria na caçamba que é considerada parte interna de carroceria aberta, ou seja não é considerada a caçamba como parte externa do veículo.
A Resolução 210/06 do CONTRAN, que estabelece limites máximos de dimensões dos veículos, prevê que a altura máxima dos veículos, com ou sem carga, não pode ultrapassar 4,40m.

2) Bike dentro do carro:
Quanto à colocação na parte destinada a bagagens (porta-malas) não há que se falar em qualquer restrição, pois a bicicleta é uma carga. Quanto ao espaço destinado aos passageiros (assentos) também não há qualquer regra que proíba, tampouco infração.  É proibido transportar pessoas no compartimento de carga, mas não é proibido colocar cargas no compartimento de passageiros, esteja ela montada ou desmontada.  Nesse caso vale a recomendação, do acondicionamento dela de forma a não ficar solta de modo a implicar em riscos no caso de frenagens de emergência ou colisões.
A Resolução 26/98 do CONTRAN estabelece que nos ônibus e microônibus a carga deve ser colocada em compartimento segregado dos passageiros, porém da mesma forma não estabelece penalidade por descumprimento. É o que chamaríamos de fato atípico, por não se enquadrar numa infração específica.

3) Bike em rack atrás do carro
A Resolução 549/79 do CONTRAN permite o transporte de bicicletas na parte posterior e sobre o teto (obedecido o limite da Res. 577). Na parte traseira diz que deve ser fixada em ‘local apropriado’, não impedir a visibilidade nem obstruir as luzes do veículo.  Com relação ao engate, a Resolução 197/06 dá um tratamento ao dispositivo como se sua única finalidade fosse a de tracionar outro veículo (reboque/semi-reboque) porém não vemos conflito com a expressão ‘local apropriado’ , já que há dispositivos no mercado adaptados ao encaixe no engate, que nesse caso entendemos aplicar-se a regra da Res. 549.
O Art. 230 , VI do Código de Trânsito prevê que é infração gravíssima conduzir com qualquer das placas sem condições de legibilidade ou visibilidade, independente do que esteja causando isso, portanto caso esse transporte comprometa a leitura da placa haverá sujeição à penalidade.

4) Carretinhas (reboque, semi-reboque)
Nas carretinhas, ou seja, reboques ou semi-reboques destinados ao transporte de cargas não há qualquer restrição (desde que não impliquem naquelas já comentadas), pois sua finalidade é justamente o transporte de cargas.

5) Não se pode fazer em hipótese alguma:
Transportar na parte externa do veículo (que não das formas comentadas acima), tais como na dianteira ou na lateral do veículo podendo ser considerada infração de transportar objetos na parte externa (Art. 252, II do Código de Trânsito).  Também não se pode tracionar a bicicleta com cabos flexíveis, como cordas, na hipótese de alguém ‘amarrar’ a bicicleta atrás de um carro ou moto.

6) Segunda placa traseira
A Resolução 231/07 do CONTRAN, em seus Arts. 8º e 9º prevê, a instalação da segunda placa em decorrência de seu encobrimento, como no caso de engates. Nesse caso a segunda placa também deverá ser lacrada na estrutura, ao lado direito da traseira, ou em suporte apropriado. Informar-se junto ao Detran onde o veículo está registrado sobre os procedimentos.

Regras e comentários genéricos
– Bicicletas devem ocupar as ciclovias, ciclofaixas ou acostamento, portanto quem treina em rodovias deve ocupar o acostamento (Art. 58 do CTB). Se não houver essas opções, deverá seguir pelo bordo da pista no mesmo sentido dos demais veículos, NUNCA NA CONTRAMÃO;- O ciclista desmontado (desembarcado) é considerado pedestre, portanto se precisar deslocar-se por uma calçada, faixa de pedestres, etc., o mero desembarque já o coloca na condição de pedestre.  Estando montado na bike é considerado um condutor de veículo (de propulsão humana), devendo ocupar o leito da via como qualquer outro veículo, bem como obedecer os sinais.- Ciclista montado não pode ser atropelado e sim colidir.  Atropelamento é choque entre veículo e pedestre ou animal e colisão é choque entre veículos. Portanto será atropelamento se o ciclista estiver desembarcado, e colisão se estiver embarcado.- Ciclista não pode ser atropelado, mas pode atropelar.  Caso esse atropelamento venha a causar vítima (morte ou lesão) o ciclista poderá responder pelos Arts. 121 ou 129 do Código Penal e não do Código de Trânsito. Os crimes previstos no Capítulo XIX do Código de Trânsito (Crimes de Trânsito) são cometidos na direção de veículos ‘automotores’ (que se movem por seus próprios meios), e a bicicleta é veículo de propulsão humana.- Num treino de vácuo com um veículo motorizado (moto ou carro) em rodovia, um dos dois estará errado. Ou o ciclista por estar na pista ou o veículo motorizado por estar transitando no acostamento.- Capacete, roupas claras e reflexivas não são obrigatórias para o ciclista, mas recomendáveis.- Veículos motorizados ‘deveriam’ ultrapassar a bicicleta com uma distância lateral mínima de 1,5m (Art. 201 do CTB), mas hoje seria impossível essa autuação porque no auto de infração seria necessário constar a distância exata, e não haveria forma de se fazer essa medição. Trata-se de uma infração objetiva que necessita de valores numéricos de distância para o enquadramento legal.

*Marcelo José Araújo
Advogado e professor de Direito de Trânsito. Membro da Comissão de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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