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Autódromos e pistas particulares

por Marcelo José Araújo*

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Muitas pessoas que têm carros potentes e velozes gostariam de utilizar o potencial esportivo de suas máquinas, mas conscientes do dever de obedecerem as regras de trânsito devem conter seu ímpeto quando circulam nas vias.  Por esse motivo está cada vez mais difundido o uso de pistas de autódromos, ou mesmo off road  para o pessoal da lama, para que as pessoas utilizem seus próprios veículos e extravasem suas vontades.  É comum até mesmo o arremate de motos e jipes em leilões, na condição de sucatas, para que sejam utilizados apenas em trilhas de fazendas.
O Art. 1º do Código de Trânsito estabelece que suas regras se aplicam nas vias terrestres abertas à circulação, ou seja, nas vias públicas. Portanto, autódromos e áreas particulares estariam isentas de tais regras, de forma que habilitação dos condutores, registro e licenciamento dos veículos não seriam exigíveis, cabendo ao organizador responsável pelo local estabelecer as regras de segurança compatíveis com o uso, sob pena de ser responsabilizado por eventual omissão, mas na área cível ou criminal.  Mesmo acidentes que possam vir a ocorrer, tendo como conseqüência lesões ou morte, entendemos que o homicídio ou lesão seriam aquelas tipificadas no Código Penal, e não no Código de Trânsito. 
Quando os veículos forem utilizados exclusivamente nas competições não precisariam de registro ou licenciamento (ex. Karts, Fórmula Truck, Stock Car, etc.), mas quando forem transportados pela via pública deverão sê-lo sobre plataformas ou reboques, não podendo ser conduzidos pela via pública.  Nesse caso seriam tratados como cargas, devendo-se apenas comprovar sua propriedade lícita, se questionada. Já os veículos particulares, devidamente registrados e licenciados naturalmente já estão legalizados a circularem nas vias, e não há impedimento que sejam utilizados em autódromos, porém há que acautelar porque as seguradoras colocam cláusula de isenção de obrigações quando o veículo é utilizado dessa forma, bem como os fabricantes com relação a veículos em garantia, quando demonstrado o uso ‘indevido’.

 

*Marcelo José Araújo
Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba, Advogado e Professor de Direito de Trânsito
advcon@netpar.com.br

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