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Acostamento

por Marcelo José Araújo*

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Muito se fala sobre o acostamento, mas pouco se conhece sobre o que é o acostamento de uma via, quais são suas finalidades, e principalmente quais não são. O Código de Trânsito define que acostamento é parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. Isso significa que acostamento não é parte do leito carroçável simplesmente separado por faixa, e sim com diferenciação estrutural, não se confundindo com a área destinada ao estacionamento que encontramos nos centros urbanos, portanto tradicionalmente encontramos acostamentos em rodovias e áreas de estacionamento fora delas.

Além do destino constante na definição, a manobra de conversão à esquerda deve ser feita mediante o aguardo no acostamento quando esse existir, conforme o Art.37 do CTB, diferentemente de locais que não exista e que nesse caso o motorista se aproxima da linha divisória para entrar à esquerda.

O acostamento também não pode ser usado para circulação contínua (Art.193 do CTB), o que se constitui numa infração gravíssima multiplicada por três, não podendo ser utilizado para ultrapassagens (Art. 202 do CTB) por se constituir numa infração grave. O grande problema é que ficaria a cargo do agente fiscalizador concluir se a pessoa estava utilizando o acostamento como se fosse outra pista de rolamento ou se teria simplesmente feito um deslocamento lateral para a direita com o objetivo de transpor veículos que se encontram a frente. Notamos que há diferença brutal no valor da multa conforme a avaliação feita pelo agente, pois o usuário poderia alegar que no caso de um engarrafamento não estaria transitando pelo acostamento e sim fazendo uma longa ultrapassagem, e a diferença entre as duas coisas seria superior a R$ 400,00.

Quanto ao estacionamento fica um certo dilema. No conceito acima referenciado prevê que ele pode ocorrer em situações de emergência, porém o Art. 181, inc.VII do CTB que prevê a proibição, o autoriza em caso de força maior. Motivo de força maior não é necessariamente uma emergência, nem vice-versa. No rol de situações mais comuns estão o pneu furado, a pane mecânica que não seja falta de combustível que possui tipificação específica, mal-estar do condutor ou de um dos ocupantes, além de pescarias à beira da rodovia, xixi, entre outras.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.

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