Muitas pessoas têm dúvidas se é ou não obrigatória a parada do motorista para sua autuação, situação que o Código de Trânsito considera como “flagrante”, mas, tecnicamente seria chamada de “abordagem direta”. As infrações que geralmente despertam essa dúvida são do (não) uso do cinto de segurança, uso do celular, calçado inadequado, entre outros. Objetivamente respondemos a essa pergunta de forma inversa, afirmando que pelo Art. 280, § 4º do Código de Trânsito é possível que uma autuação seja feita sem a abordagem, porém, não há uma definição de quais infrações é indissociável a abordagem (para certificação e certeza), e quais é possível essa certeza mesmo sem abordagem. Não há, sequer, uma fórmula para isso.
Quando falamos em documentos de porte obrigatório nos parece óbvio que essa confirmação só se dê mediante a abordagem, mas, a ausência de placas do veiculo é visível. Equipamentos obrigatórios: se for o extintor de incêndio cremos que ser imperativo que se faça a abordagem, mas, o pára-choque é visível. No caso do cinto de segurança haveria primeiramente que se estabelecer claramente os veículos cujo equipamento originalmente seja apenas abdominal, e mesmo nos veículos em que seja de três pontos, há que se considerar a existência de películas nos vidros ou mesmo vestimenta que cause dúvidas no uso. Aliás, com relação ao cinto devemos pensar que não há infração para seu uso incorreto, como é o caso do capacete que pela Resolução 20 deve ser usado na cabeça (para que ninguém alegue o uso no cotovelo). É perfeitamente possível usar um cinto de três pontos de forma errada, passando-se a parte diagonal pelas costas de forma a permanecer apenas a parte abdominal na cintura. Está sendo usado, mas, de forma errada.
No caso do celular, conclusão semelhante ao do cinto, quanto à certeza de seu uso diante de películas e se realmente estaria havendo comunicação, pois, se colocado no ouvido desligado, a infração seria de dirigir com apenas uma das mãos. O uso de calçados inadequados a resposta que logo vem à mente é da necessidade da abordagem, porém, se considerarmos que é aplicável também em motos, para elas não seria necessária a parada para certificação da ocorrência.
Se o leitor fosse perguntado se é necessário parar uma motocicleta (a qual deve estar com a luz acesa tanto durante o dia quanto à noite) para autuá-la por estar com o farol apagado provavelmente diria que não é, e o condutor estaria sujeito a uma infração de natureza gravíssima e ainda suspensão do direito de dirigir. Porém, como existe a infração de estar com a lâmpada queimada, e esta ser de natureza média, o agente de trânsito somente terá a certeza da infração aplicável se for feita a abordagem e acionado o interruptor de luz. Muitos motociclistas já perderam a carteira por essa infração sem que o agente tivesse a certeza se a infração era pela lâmpada queimada ou pela luz apagada, lembrando que pelo princípio da especificidade deve ser lavrada a mais específica, já que a segunda é conseqüência natural da primeira, mas o contrário não é verdadeiro.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. – Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR.Professor de Direito de Trânsito
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