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A prescrição das multas de trânsito

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    Na esfera jurídica, a prescrição ocorre quando há a perda da exigência da pretensão por inércia de seu titular, evitando-se que o devedor fique de maneira indefinida à mercê do credor, ainda que este seja a Fazenda Pública, tendo como objetivo maior a estabilidade das relações jurídicas.
    Os prazos prescricionais estão sempre fixados em lei. No caso de crédito contra a Fazenda Pública, o prazo está disciplinado no Decreto n° 20.910, de 1932, sendo genericamente de cinco anos, consoante art. 1º do referido ato normativo.
    Cuidando-se da multa de trânsito, à míngua de previsão legal específica, alguns chegaram a defender a sua imprescritibilidade, situação evidentemente absurda que felizmente não prosperou, pena de se permitir perigosa incerteza jurídica.
    Pois bem. No mês de janeiro de 2010, o Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais (Cetran) acolheu tese da Promotoria de Justiça de Estrela do Sul e definiu que o prazo de prescrição das multas de trânsito é de cinco anos a contar da infração, situação que provocará grande repercussão junto ao Detran/MG, eis que as multas prescritas devem ser retiradas do registro dos veículos, permitindo a sua regularização.
    Vale anotar que sobredita decisão de cunho administrativo encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, registrando o Desembargador José Francisco Bueno, no julgamento da apelação n.º 1.0456.07. 059374-8/001, que “diante da ausência de previsão legal específica no que refere ao quantum de lapso prescricional, e seu termo inicial, para cobrança de multa decorrente de infração de trânsito, aplicar-se-á por analogia o prazo genérico para ajuizamento de ações em face do Poder Público, que é fixado em 05 (cinco) anos, pelo Decreto 20.910/32, contados do vencimento da obrigação“.
    Isto porque, ainda que se cuide de crédito não-tributário exigível pela Fazenda Pública, trata-se o direito material de relação de Direito Público, em que o Estado, com o poder de império, impõe ao contribuinte multa por infração, isto é, tem-se uma sanção fundada no exercício do poder de polícia, daí porque inaplicáveis os prazos contidos no Código Civil, atraindo-se a regra geral da prescrição do Direito Administrativo.
    Com tais fundamentos, o Desembargador Antônio Sérvulo, TJMG, afirmou que “aplica-se à multa decorrente de infração de Trânsito o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no Decreto nº. 20.910/32, considerando-se a natureza administrativa da relação jurídica“ (apelação n.º 1.0024.06.251111-8/001) .
    Portanto, tendo-se em mira a orientação do CETRAN, bem como do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, passados cinco anos da infração, sem qualquer providência do órgão responsável, a multa não poderá mais ser cobrada em razão da consumação do prazo prescricional, devendo o Detran, inclusive de ofício, retirar dos registros dos veículos as multas prescritas. Lado outro, é permitido concluir que é vedado ao Detran reter o novo certificado de registro e licenciamento do veículo por conta de multas já fulminadas pela prescrição.

Elvézio Antunes de Carvalho Jr
Promotor de Justiça Fazenda Pública da Comarca de Belo Horizonte


Originalmente publicado no jornal O Tempo Online em 13/03/2010.

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