NOTÍCIAS

Acostamento

por Marcelo José Araújo*

Publicado em

Muito se fala sobre o acostamento, mas pouco se conhece sobre o que é o acostamento de uma via, quais são suas finalidades, e principalmente quais não são. O Código de Trânsito define que acostamento é parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim. Isso significa que acostamento não é parte do leito carroçável simplesmente separado por faixa, e sim com diferenciação estrutural, não se confundindo com a área destinada ao estacionamento que encontramos nos centros urbanos, portanto tradicionalmente encontramos acostamentos em rodovias e áreas de estacionamento fora delas.

Além do destino constante na definição, a manobra de conversão à esquerda deve ser feita mediante o aguardo no acostamento quando esse existir, conforme o Art.37 do CTB, diferentemente de locais que não exista e que nesse caso o motorista se aproxima da linha divisória para entrar à esquerda.

O acostamento também não pode ser usado para circulação contínua (Art.193 do CTB), o que se constitui numa infração gravíssima multiplicada por três, não podendo ser utilizado para ultrapassagens (Art. 202 do CTB) por se constituir numa infração grave. O grande problema é que ficaria a cargo do agente fiscalizador concluir se a pessoa estava utilizando o acostamento como se fosse outra pista de rolamento ou se teria simplesmente feito um deslocamento lateral para a direita com o objetivo de transpor veículos que se encontram a frente. Notamos que há diferença brutal no valor da multa conforme a avaliação feita pelo agente, pois o usuário poderia alegar que no caso de um engarrafamento não estaria transitando pelo acostamento e sim fazendo uma longa ultrapassagem, e a diferença entre as duas coisas seria superior a R$ 400,00.

Quanto ao estacionamento fica um certo dilema. No conceito acima referenciado prevê que ele pode ocorrer em situações de emergência, porém o Art. 181, inc.VII do CTB que prevê a proibição, o autoriza em caso de força maior. Motivo de força maior não é necessariamente uma emergência, nem vice-versa. No rol de situações mais comuns estão o pneu furado, a pane mecânica que não seja falta de combustível que possui tipificação específica, mal-estar do condutor ou de um dos ocupantes, além de pescarias à beira da rodovia, xixi, entre outras.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.

COMPARTILHAR

Veja

também

Dia do Automóvel propõe reflexão sobre o papel do carro na mobilidade urbana

Empatia no trânsito se torna fator decisivo para salvar vidas 

Mulheres promovem segurança no trânsito

Relatório de Transparência Salarial

Perkons leva tecnologias para segurança viária e gestão inteligente do trânsito à Smart City Expo Curitiba 2026

Como transformar horas no trânsito em uma viagem mais segura e agradável durante o verão

Volta às aulas acende alerta para proteger crianças no trânsito e reduzir riscos nas áreas escolares

Velocidade, álcool e fadiga impõem riscos elevados em estradas e vias urbanas durante período de férias

Antes de pegar estrada, revise o carro e a pressa

Nove em cada dez vítimas fatais no trânsito são homens

Nascemos do ideal por um transitar seguro e há três décadas nossos valores e pioneirismo nos permitem atuar no mercado de ITS atendendo demandas relativas à segurança viária, fiscalização eletrônica de trânsito, mobilidade urbana e gerenciamento de tráfego.