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Trechos urbanos de rodovias – competência

por Marcelo José Araújo*

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Um questionamento muito frequente tanto dos usuários quanto das Autoridades responsáveis pelo trânsito é o caso das rodovias que cortam o trecho urbano de uma cidade, muitas vezes assumindo a condição de Avenidas e até denominadas como tais, porém sem deixar de serem rodovias estaduais ou federais, assim identificadas pela sigla da UF a que pertencem, ou BR respectivamente. A dúvida é se a fiscalização do trecho estaria a cargo da autoridade executiva municipal ou rodoviária, e principalmente por parte dos usuários se determinadas infrações de circulação não deveriam ter sido lavradas e penalizadas pela autoridade municipal e não rodoviária.

A Portaria 59/07 do DENATRAN veio com a finalidade de suprir uma ausência do Código de Trânsito que é a falta de elenco das infrações que seriam de competência municipal (circulação) do Art. 24 do CTB, em face das demais de competência estadual (veículo e condutor) do Art. 22 do CTB, porém sua aplicabilidade é única e exclusiva para as vias não rodoviárias. No trecho rodoviário a autoridade rodoviária, seja estadual seja federal é a responsável pela fiscalização e penalização de todas as infrações, sejam elas relativas ao veículo e seu condutor, sejam de circulação. Assim, num trecho não rodoviário uma infração de estacionamento será de responsabilidade da autoridade municipal, enquanto que uma de falta de habilitação será da autoridade estadual.  No trecho rodoviário tanto uma quanto outra será de responsabilidade da autoridade rodoviária.

O que pode ocorrer, com base no Art. 25 do CTB, é a delegação da autoridade rodoviária para a autoridade municipal ou estadual, de certas atribuições, mediante convênio, para melhor execução de suas competências, conforme o dispositivo legal citado. Assim não haveria problemas na delegação da fiscalização eletrônica, seja de velocidade ou mesmo semáforo, nos trechos urbanos de rodovias que cortam um município, desde que sob a égide do instrumento de convênio.

*Marcelo José Araújo
Advogado Especialista em Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

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