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Velocidade mínima na via e a Res. 396 do Contran

por Marcelo José Araújo*

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Em 22/12/2011 foi publicada a Res. 396 do CONTRAN que revogou a Res. 146, regulamentando o uso de equipamentos de fiscalização de velocidade. Ao analisarmos o texto da referida Resolução nos chamou a atenção que ela regulamentou além da aplicação dos equipamentos para fiscalizar a velocidade máxima da via, o fez também para a velocidade mínima, porém diferentemente da primeira, a segunda é legitimada não apenas num critério objetivo (velocidade) mas outros de caráter subjetivo.

A atual legislação estabelece que a velocidade mínima não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, sem fazer distinção quanto ao tipo de via, seja ela rodovia, via rápida, arterial, coletora ou local.  Apesar dessa ampliação, fatores ou circunstâncias subjetivas foram estabelecidas para que venha a se caracterizar a ocorrência da infração.

A primeira delas: “retardando ou obstruindo o trânsito”. Significa que se um veículo estiver sozinho na via, ou ainda que haja outro, mas que essa velocidade reduzida não implique em obstrução ou retardamento do trânsito, não haveria infração.

A segunda: “a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam”. Significa que se em decorrência de uma situação de tráfego alheia à vontade do condutor (engarrafamento, p.ex.) ele não consiga atender à regra, não haveria infração.  Já a expressão “condições meteorológicas” diz tudo e não diz nada, já que qualquer condição de tempo, seja Sol, chuva, frio, calor, são condições meteorológicas.  Não se encontra definida qual é a condição considerada prejudicial, seja excesso de chuva, seja excesso de Sol pelo ofuscamento.

A terceira: “salvo se estive na faixa da direita”. Significa que se a via possuir mais de uma faixa de trânsito, e estando o veículo na da direita, independente das condições anteriores, não haveria infração, já que sempre haveria a possibilidade de ultrapassagem pelos demais.

A regra comentada se encontra nos Arts. 62 e 219 do Código de Trânsito, e são os fatores subjetivos que restringem sua fiscalização, não sendo possível a autuação apenas com equipamento eletrônico, já que depende da avaliação das circunstâncias por uma pessoa humana, e essa pessoa humana precisa do equipamento para demonstrar que se está abaixo da metade.

 

*Marcelo José Araújo
Advogado , Professor de Direito de Trânsito
advcon@netpar.com.br

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