NOTÍCIAS

Pontuação em infrações do proprietário

por Marcelo José Araújo*

Publicado em

O Código de Trânsito estabelece em seu Art. 257 de quem é a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas, e reza que são do condutor aquelas decorrentes de infrações cometidas na condução do veículo, enquanto que são de responsabilidade do proprietário aquelas relativas à documentação do veículo e regularidade de seus equipamentos e características, além daquelas relativas à habilitação dos condutores a quem se entregue o veículo.
Além da penalidade pecuniária também são gerados pontos no prontuário do infrator, conforme dispõe o Art. 259 do CTB, os quais, ao atingir a somatória de 20 geram a suspensão do direito de dirigir desse infrator. Questionamos, porém, o cabimento da pontuação nas infrações de responsabilidade do proprietário, e usamos alguns argumentos para justificar nossa posição: 1) Para ser proprietário não é preciso ter carteira (para conduzir sim), portanto não é coerente haver consequências apenas em proprietários habilitados; 2) Quando o proprietário é pessoa jurídica e não indica o condutor, há um agravamento do valor da multa, porém, mesmo quando o proprietário é pessoa jurídica não há agravamento por infrações de responsabilidade do proprietário, simplesmente porque não há condutor a ser indicado. Significa que se um veículo pertence a uma empresa, numa infração de falta de licenciamento, p.ex., não haverá nem pontuação nem agravamento, mas se for de pessoa física habilitada, ele será pontuado. 3) O último argumento é de que nenhuma infração de responsabilidade do proprietário prevista no Código prevê a suspensão direta da CNH, apenas as de condução, portanto é de se concluir que se torna incompatível com seu espírito a suspensão por infrações dessa natureza.
Nosso entendimento não poderia ser tomado de ofício pelas autoridades, porque o Código não faz qualquer distinção entre pontuar infrações de condução ou de propriedade do veículo. Caberia ao CONTRAN, na condição de órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, disciplinar esse procedimento, com o objetivo principal de evitar injustiças, pois não parece ter sido o espírito dessa Lei que houvesse a suspensão do direito de dirigir de quem não transferiu o carro em 30 dias, ou porque o dono do carro não o licenciou, mas principalmente por não haver qualquer consequência, além da própria multa, quando é uma pessoa jurídica, por uma igualdade de tratamento.

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

COMPARTILHAR

Veja

também

Nove em cada dez vítimas fatais no trânsito são homens

Dia Mundial em Memória às Vítimas de Trânsito alerta

Pedestre seguro: atitudes que salvam vidas no trânsito

Educação para o trânsito ganha espaço nas salas de aula

Sextas e sábados são os dias como mais sinistros de trânsito no Brasil

Relatório de Transparência Salarial

Comportamento agressivo impacta na segurança viária

Multas de trânsito proporcionais à renda: um caminho justo para ruas mais seguras

Há 33 anos, a lombada eletrônica transforma o trânsito e protege vidas

Projeto do governo visa reduzir custo da CNH e ampliar acesso à habilitação no Brasil

Nascemos do ideal por um transitar seguro e há três décadas nossos valores e pioneirismo nos permitem atuar no mercado de ITS atendendo demandas relativas à segurança viária, fiscalização eletrônica de trânsito, mobilidade urbana e gerenciamento de tráfego.