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Colisões Traseiras – Reflexões

por Marcelo José Araújo*

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Colisão traseira ainda é um tipo de acidente de trânsito que muito ocorre, e que por vezes pode não se limitar a meros danos matérias nos veículos envolvidos,  com sérios riscos de lesões cervicais nos ocupantes dos veículos pelo efeito chicote que pode ser causado pelo impacto.  A primeira conclusão é de quem bate atrás é o culpado, e realmente é do ponto que entendemos que se deva partir  pela distância de segurança que deve ser mantida pelo que estabelece o Art. 29, II do CTB. Parte-se do pressuposto que aquele que segue atrás é o responsável, mas as obrigações de quem segue a frente não devem ser descartadas.
Pelo Art. 43 do CTB o condutor deve regular a velocidade do veículo conforme as condições da via, não obstruindo o fluxo de forma injustificada e em velocidade anormalmente reduzida, devendo indicar de forma clara e com antecedência a intenção de reduzir a velocidade.  Ressalta ainda o dispositivo que nessa redução ele antes deve certificar-se que pode faze-lo sem riscos para os demais, a não ser no caso de perigo iminente.  O Art. 42 do CTB determina de forma imperativa que nenhum condutor deverá frear bruscamente o veículo, salvo por razões de segurança.
Nota-se portanto, que obrigações de cautela são devidas tanto por quem segue atrás quanto quem vai a frente. Enquanto um deve manter-se a distância segura, o outro também deve estar atento a quem segue atrás.  Há que se reconhecer que num fluxo intenso e conturbado ambas as obrigações são de difícil cumprimento, tanto de uma distância razoável quanto de indicar a diminuição com antecedência. Simplesmente freia-se.  Destacamos que a única justificativa para uma frenagem brusca, e pelo não cumprimento de sinalizar com antecedência é em situações de perigo, ou seja, quando algo ou alguém obriga o veículo da frente a promover a frenagem brusca.  Só que se a situação de perigo iminente legitima quem segue a frente a promover uma frenagem brusca, poder-se-ia entender que ela também isenta quem segue atrás de responsabilidade única pelo evento danoso, já que a distância de segurança é pressuposta para situações normais, tal qual a sinalização antecedente de diminuição.
Poder-se-ia em última análise concluir que esse elemento externo que não o veículo de trás nem da frente é que pode ou deve ser responsabilizado, uma vez que seu ato teria sido capaz de causar a exceção ao cumprimento das regras, geralmente para justamente proteger esse elemento.

*Marcelo José Araújo 
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR.
advcon@netpar.com.br

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