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18 ANOS DA LEI SECA: Avanços, contradições e o que ainda falta fazer

Por Julyver Modesto de Araujo
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No dia 17 de junho de 2026, o Auditório Freitas Nobre, na Câmara dos Deputados, sediou o Seminário ’18 Anos da Lei Seca: Avanços, Desafios e Perspectivas’, promovido pela Comissão de Viação e Transportes e pela Frente Parlamentar Mista em Defesa do Trânsito Seguro, coordenada pelo Deputado Federal Hugo Leal, autor da própria lei. Tive a honra de participar como painelista no Painel 3, dedicado aos aspectos judiciais, ao lado do Delegado Edgar Santana, do Dr. Márcio Dias (OAB Nacional) e com a mediação do Ava Gambel, representante da ONG ‘Não Foi Acidente’. O evento foi também uma oportunidade de reencontro com colegas com quem compartilho o mesmo propósito há anos: fazer com que a lei, de fato, salve vidas.

Ao longo das quatro horas do seminário, três painéis sucederam-se com a profundidade que o tema exige. E o que ficou de mais evidente, em minha opinião, é que a Lei Seca amadureceu institucionalmente, mas a distância entre o que ela promete e o que ela entrega ainda é um abismo que custa vidas.

1. O que a Lei Seca mudou – e o que os números confirmam

          A Lei n. 11.705/08, popularmente chamada de ‘Lei Seca’, completou 18 anos em 2026 e tem sido um divisor de águas no tratamento jurídico da alcoolemia ao volante no Brasil. Antes de sua edição, já havia ocorrido uma alteração importante, pela Lei n. 11.275/06, para que o art. 165 do CTB punisse a condução do veículo automotor sob influência de álcool, independentemente da concentração constatada. A Lei Seca fortaleceu os mecanismos de fiscalização e consolidou a política de tolerância zero, enquanto a Lei n. 13.281/16 acrescentou ao CTB o art. 165-A, criando a infração autônoma de recusa aos procedimentos destinados à verificação da alcoolemia. A criação dessa figura infracional deu origem a intenso debate jurídico acerca da eventual colisão dessa previsão punitiva com o princípio da não autoincriminação, com base no Pacto de São José da Costa Rica.

          A constitucionalidade da multa pela recusa demorou a se pacificar, mas o STF, no julgamento da ADI 4103, encerrou a discussão de forma definitiva. A Corte reconheceu que a recusa aos procedimentos de fiscalização constitui infração administrativa autônoma e que a aplicação das respectivas sanções não viola o princípio da não autoincriminação. Em síntese, prevaleceu o entendimento de que a garantia de não produzir prova contra si mesmo não impede o Estado de exigir o cumprimento de deveres administrativos inerentes ao exercício da condução de veículos, assim como, por exemplo, ninguém pode se recusar a apresentar a carteira de habilitação sob a alegação de que ela produziria prova contra si.

          Os dados apresentados no seminário pela representante da Senatran falam por si: desde 2008 até maio de 2026, foram aplicadas mais de 3,7 milhões de infrações relacionadas à alcoolemia. Em média, 23 multas por hora no Brasil, 8 por hora por direção sob influência de álcool e 15 por hora por recusa ao teste. O pico de recusa, registrado em 2025, representa um dado paradoxal: a resistência ao etilômetro (vulgo bafômetro) cresceu justamente quando a constitucionalidade da multa estava definitivamente assentada. O que isso revela não é ignorância jurídica. É, simplesmente, a aposta de que a penalidade administrativa, por si só, ainda não é suficientemente dissuasória.

          Do ponto de vista da fiscalização nas rodovias federais, os resultados são expressivos. Em 2014, o pior ano registrado pela PRF, 551 pessoas morreram em sinistros envolvendo alcoolemia. Em 2025, esse número caiu para 223, uma redução de 60%, mesmo considerando o crescimento da frota, da população habilitada e do volume de deslocamentos. O Coordenador-Geral de Segurança Viária da PRF, Stenio Benevides, atribuiu parte desse resultado à universalização do teste de alcoolemia em todas as abordagens e ao uso crescente de tecnologia, incluindo óculos de realidade virtual que simulam a condução sob efeito de álcool em ações educativas, e projetos-piloto de leitura de comportamento por inteligência artificial nas rodovias.

          A redução de 60% nas mortes por alcoolemia nas rodovias federais entre 2014 e 2025 é um resultado concreto e mensurável da Lei Seca. Mas os 13 mortos diários de segunda a quinta, e os 25 por dia nos finais de semana, mostram que há muito chão pela frente.

          2. Os gargalos que ainda existem: da autuação à penalidade

            O segundo painel do seminário foi bastante revelador, dedicado à gestão administrativa. A apresentação do Diretor de Controle de Condutores e Veículos do Detran/DF, Glauber Peixoto, e a do Presidente do Cetran/SP, Frederico Pierotti Arantes, expuseram um problema que quem trabalha com fiscalização conhece bem, mas raramente é discutido abertamente em eventos legislativos: de nada adianta autuar se a penalidade não se concretiza.

            O Detran/DF registrou uma evolução notável: em 2022, foram aplicadas apenas 546 penalidades de suspensão de habilitação em todo o ano. Em 2025, esse número saltou para 10.195, crescimento de quase 2.000%. Desse total, 8.636 decorreram de abordagens da Polícia Militar. No dia do seminário, coincidentemente, 1.157 penalidades foram publicadas no Diário Oficial do DF, das quais cerca de mil referiam-se a condutores que se recusaram ao teste de alcoolemia. São números que demonstram que é possível fechar o ciclo, da autuação à sanção efetiva. O problema é que isso ainda é exceção, não regra, no Brasil.

            O Cetran/SP apresentou um dado igualmente preocupante: 82% das autuações por alcoolemia no estado de São Paulo referem-se à recusa ao teste, número que revela que a grande maioria dos condutores flagrados opta por não fazer o teste de ar alveolar (bafômetro), e que sinaliza a dimensão da resistência à fiscalização. E uma parte significativa dessas autuações simplesmente não se converte em penalidade de suspensão, seja por falhas procedimentais, seja pela ausência de regulamentação do Contran sobre competência para instauração de processo administrativo pelos órgãos municipais e rodoviários. Esse ponto foi central nas críticas do Presidente do Cetran/SP: há órgãos que autuam mas não suspendem, enquanto outros realizam o ciclo completo, criando uma assimetria que compromete a isonomia da lei e enfraquece sua credibilidade perante o infrator.

            Enquanto a fiscalização não se converte sistematicamente em sanção, a lei não protege. O infrator que descobre que a autuação não gera penalidade efetiva rapidamente aprende a calcular o risco – e a arriscar.

            3. A questão judicial: onde a lei ainda tropeça

            Foi no Painel 3, o mais denso do ponto de vista jurídico, que o seminário chegou ao coração do problema. Não faltam leis. Não faltam conceitos. O que falta é que a cadeia se feche: autuação, penalidade administrativa, responsabilização penal e execução efetiva da pena.

            O Delegado Edgar Santana, da Delegacia de Delitos de Trânsito de Curitiba, apresentou um dado que resume a tragédia com precisão cirúrgica: em 2025, das quase 4 mil prisões em flagrante realizadas no Paraná por crimes de trânsito, 94% foram liberadas na audiência de custódia. O indivíduo bebe, dirige, mata e sai pela porta da frente da delegacia em poucas horas, porque a legislação vigente, ao enquadrar o homicídio praticado por condutor embriagado como crime culposo qualificado (art. 302, § 3º, do CTB, com pena de 5 a 8 anos), impede, em regra, a conversão do flagrante em prisão preventiva. O resultado, como bem disse o Delegado, é duplamente cruel: a família perde o ente querido e é obrigada a assistir ao responsável ser colocado em liberdade horas depois.

            A proposta apresentada pelo Delegado Edgar Santana é tecnicamente fundamentada e merece debate qualificado no Congresso: retirar do CTB o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor sob influência de álcool e submetê-lo ao Código Penal, reconhecendo o dolo eventual, o que implicaria a aplicação da pena de 6 a 20 anos e a competência do Tribunal do Júri. A resistência a essa tese nos tribunais superiores, como reconheceu o Dr. Márcio Dias, Vice-Presidente da Comissão Especial de Direito do Trânsito do Conselho Federal da OAB, está na exigência de que o dolo eventual seja demonstrado a partir da combinação de embriaguez com fatores de risco extremo, o que torna cada caso uma batalha probatória própria.

            No meu espaço como painelista, posicionei-me de forma clara: a questão penal deve ser elevada para os resultados: quem mata deve responder proporcionalmente pela morte. Ao mesmo tempo, a causa precisa ser combatida de forma administrativa, com fiscalização eficaz, penalidades que se concretizem e processos que se fechem. Prisão é para resultado grave. Prevenção é para evitar que o resultado ocorra. A Lei Seca só funciona plenamente quando lei, gestão e jurisprudência atuam em harmonia, e essa harmonia ainda está longe de ser realidade no Brasil.

            Aproveitei também para destacar o avanço representado pela ADI 4103 e pelo art. 312-B do CTB, que afastou a obrigatoriedade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos crimes culposos de trânsito, conquista importante da Lei n. 14.071/20, especialmente pela emenda do Senador Fabiano Contarato. E recordei a inadequação das comparações de pena que o sistema atual permite: quem furta com arrombamento responde a 2 a 8 anos; quem mata ao volante embriagado, a 5 a 8 anos; mesma pena máxima para crimes patrimoniais e contra a vida. Algo está fora de lugar.

            Uma decisão judicial nunca vai trazer uma vida de volta.  Mas toda decisão judicial comunica à sociedade qual é o valor que ela atribui àquela vida.  E esse sinal precisa ser proporcional à dor causada.

            4. O que o seminário revelou sobre o futuro

            O encerramento, conduzido pelo próprio Deputado Hugo Leal, foi uma síntese honesta do que os 18 anos da Lei Seca ensinaram. A lei foi criada a partir de pressão da sociedade civil, de estudos técnicos, de debates parlamentares qualificados, e hoje está consolidada como um marco jurídico e social. Mas ela não é autossuficiente. Exige fiscalização permanente, gestão eficiente, processos administrativos que se concluam e respostas judiciais proporcionais.

            Há consenso entre os especialistas sobre o que precisa avançar: a regulamentação pelo Contran da competência dos órgãos municipais e rodoviários para instaurar e concluir processos de suspensão; a modernização dos procedimentos administrativos para eliminar as perdas processuais que anulam o trabalho dos agentes nas ruas; a discussão qualificada sobre a tipificação penal, especialmente após o encerramento do processo eleitoral de 2026; e o fortalecimento das campanhas de educação, não como substituto da fiscalização, mas como complemento indispensável à mudança cultural.

            Faço questão de registrar aqui o trabalho da Associação Nacional dos Detrans, da qual tenho o privilégio de ser Assessor e Coordenador de dez Fóruns Técnicos, dentre os quais o ‘Fórum da Lei Seca’, como um espaço permanente de debate técnico e propositivo. Muito do que foi discutido no seminário da Câmara já havia passado pelos Fóruns Técnicos da AND. Isso demonstra que o Sistema Nacional de Trânsito tem capacidade propositiva. O que às vezes falta é que essas propostas se transformem em realidade prática, com a força institucional que merecem.

            5. A lição que os 18 anos ensinam

            A Lei Seca não nasceu do acaso. Nasceu da dor de famílias que perderam alguém e decidiram transformar o luto em luta. A Fundação Thiago de Moraes Gonzaga (Vida Urgente), representada pela Gabriela Teló, que mediou o primeiro painel com competência e emoção, existe há 30 anos por esse motivo. O movimento Não Foi Acidente, representado pelo Ava Gambel, com seu relato da Maria, do Alexandre, da Bruna, da Mônica – cada nome é uma história de perda que poderia ter sido evitada – é a face humana de uma estatística que o Brasil ainda trata como inevitável.

            Os números mostram que é possível avançar. A redução de 60% nas mortes por alcoolemia nas rodovias federais entre 2014 e 2025 prova que fiscalização, tecnologia e consciência social funcionam quando combinados. Mas 223 mortos em 2025 ainda é um número que deveria nos envergonhar. E o fato de que boa parte dos responsáveis por essas mortes saiu da delegacia em menos de 48 horas, muitas vezes antes do velório da vítima, é uma contradição que o sistema jurídico precisa resolver, com urgência.

            Dezoito anos depois, a Lei Seca continua sendo um dos instrumentos mais importantes da legislação de trânsito brasileira. O desafio agora é fazê-la funcionar de ponta a ponta, da fiscalização na rua ao processo administrativo, da delegacia ao tribunal, da condenação ao cumprimento efetivo da pena. Enquanto qualquer elo dessa cadeia for fraco, continuaremos celebrando avanços enquanto enterramos pessoas que não precisariam ter morrido.

            JULYVER MODESTO DE ARAUJO

            Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica – PUC/SP; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Consultor e Professor de Legislação de Trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major Veterano da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do Conselho Estadual de Trânsito de São Paulo de 2003 a 2026; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Assessor da Associação Nacional dos Detrans desde 2021; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

            Siga no Instagram: @julyver_modesto | www.julyvermodesto.com.br

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