NOTÍCIAS

Velocidade mínima na via

por Marcelo José Araújo*

Publicado em

Quando se fala em fiscalização de velocidade, geralmente os questionamentos e dúvidas decorrem da velocidade excessiva, porém, a velocidade baixa também sujeita o condutor a penalidades, pois, a vazão dos veículos também não pode ser esquecida. Na vigência do Código Nacional de Trânsito a regra era aplicável apenas nas vias rápidas e preferenciais, nas quais não se poderia transitar em velocidade inferior à metade da máxima para elas estabelecida. Nenhum critério subjetivo havia, portanto, independente das circunstâncias, a regra era objetiva.

A atual legislação estabelece que a velocidade mínima não pode ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, sem fazer distinção quanto ao tipo de via, seja ela rodovia, via rápida, arterial, coletora ou local.  Apesar dessa ampliação, fatores ou circunstâncias subjetivas foram estabelecidas para que venha a se caracterizar a ocorrência da infração, e sob essa ótica a Res. 363/11 do CONTRAN cria uma tabela para autuação da velocidade mínima da via, mas apenas no referencial objetivo, não fazendo qualquer menção aos critérios subjetivos que comentamos a seguir.

O primeiro deles: “retardando ou obstruindo o trânsito”. Significa que se um veículo estiver sozinho na via, ou ainda que haja outro, mas que essa velocidade reduzida não implique em obstrução ou retardamento do trânsito, não haveria infração.

O segundo: “a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam”. Significa que se em decorrência de uma situação de tráfego alheia à vontade do condutor (engarrafamento, p.ex.) ele não consiga atender à regra, não haveria infração. Já a expressão “condições meteorológicas” diz tudo e não diz nada, já que qualquer condição de tempo, seja Sol, chuva, frio, calor, são condições meteorológicas. Não se encontra definida qual é a condição considerada prejudicial, seja excesso de chuva, seja excesso de Sol pelo ofuscamento.

O terceiro: “salvo se estive na faixa da direita”. Significa que se a via possuir mais de uma faixa de trânsito, e estando o veículo na da direita, independente das condições anteriores, não haveria infração, já que sempre haveria a possibilidade de ultrapassagem pelos demais.

A regra comentada se encontra nos Arts. 62 e 219 do Código de Trânsito e são os fatores subjetivos que restringem sua fiscalização, não sendo possível a autuação apenas com equipamento eletrônico, já que depende da avaliação das circunstâncias por uma pessoa humana, e essa pessoa humana precisa do equipamento para demonstrar que se está abaixo da metade.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito, Professor de Direito de Trânsito, Membro da Comissão de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

COMPARTILHAR

Veja

também

Educação para o trânsito ganha espaço nas salas de aula

Sextas e sábados são os dias como mais sinistros de trânsito no Brasil

Relatório de Transparência Salarial

Comportamento agressivo impacta na segurança viária

Multas de trânsito proporcionais à renda: um caminho justo para ruas mais seguras

Há 33 anos, a lombada eletrônica transforma o trânsito e protege vidas

Projeto do governo visa reduzir custo da CNH e ampliar acesso à habilitação no Brasil

Perkons completa 34 anos reforçando o compromisso com vidas, cidades e futuro

Multas de trânsito vão custear CNH para pessoas de baixa renda

O risco invisível por trás das distrações ao volante

Nascemos do ideal por um transitar seguro e há três décadas nossos valores e pioneirismo nos permitem atuar no mercado de ITS atendendo demandas relativas à segurança viária, fiscalização eletrônica de trânsito, mobilidade urbana e gerenciamento de tráfego.