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Velocidade máxima X Velocidade incompatível

por Marcelo José Araújo*

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A velocidade excessiva na via, durante a condução de um veículo, pode ser punida de maneira objetiva e subjetiva, ou seja, tanto pela desobediência à velocidade máxima estabelecida para a via de acordo com sua classificação ou a sinalização, seja pelo não atendimento às circunstâncias do local, e nesse caso independentemente de sinalização de velocidade ou classificação da via.

O Art. 218 do Código de Trânsito estabelece as infrações pela desobediência à velocidade máxima permitida para a via, a qual deve ser medida por instrumento ou equipamento hábil, devidamente regulamentado pelo Contran, como é o caso dos radares ou lombadas eletrônicas. Nessa infração é imprescindível que conste no auto de infração a velocidade permitida para a via, a velocidade que o equipamento flagrou o infrator (velocidade aferida), e a “velocidade considerada”, que já traz o desconto do erro admitido para o equipamento, e que será a base para classificar a infração em grave ou gravíssima.

Já o Art. 220 do Código traz a infração de “deixar de reduzir a velocidade de forma compatível”, e em seus incisos seleciona uma série de locais a ser analisada a velocidade, de forma a concluir por sua incompatibilidade. Essa infração independe de medição por equipamento, porém, o agente ao autuar deve fazer constar qual teria sido a situação que o fez entender a incompatibilidade da velocidade naquele local. A velocidade incompatível também pode ser punida como crime de trânsito, tipificado no Art. 311 do mesmo Código de Trânsito, situação a ser avaliada pela autoridade judiciária, mas, da mesma forma independente de medição por equipamento, podendo, no caso criminal, ser provada até por testemunhas.

Para ilustrar, alguns exemplos nos ajudarão. Diante de uma escola cuja sinalização local determine velocidade de 40 km/h, o condutor poderá ser autuado até por estar a menos que 40 km/h se for na saída ou entrada dos alunos por ser incompatível, porém, nas férias escolares ou fora do horário de funcionamento da escola responderia apenas pela velocidade máxima permitida. O mesmo poderia ocorrer numa rodovia com velocidade permitida de 110 km/h, mas, que diante de uma manifestação popular (passeata) uma velocidade ainda que baixa poderia ser considerada incompatível diante da situação. Uma velocidade excessiva (acima da permitida) diante de uma circunstância de risco (exemplo da escola) poderia sujeitar o infrator a uma e outra penalidade.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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