O Art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro prevê que todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Em resumo, o dono do veículo motorizado (ou rebocado por um motorizado) deve registrá-lo no Detran do Estado onde possua domicílio ou residência. Simples assim!!!
Porém, sendo um bem móvel, o veículo pode pertencer a mais de um proprietário, e percebe-se que o dispositivo legal trata no singular, como se não existisse a possibilidade de mais de um proprietário. Diversas situações podem exemplificar essa hipótese, como no caso de sucessão, separação, dissolução societária ou até aquisição societária. Um veículo de valor expressivo (uma Ferrari de R$ 1.000.000,00) pode ser do desejo de 4 pessoas que disponham cada uma de R$ 250.000,00 e que estabeleçam 1 semana de posse por mês para cada. Uma pessoa que deixe de herança uma relíquia para mais de um herdeiro. No caso de separação de casal ou a hipótese de dividir o carro ao meio não resolveria, pois permaneceria a disputa se a divisão seria da parte frontal e traseira ou se da direita e esquerda, sendo que nos dois casos a briga seria para quem ficaria o volante. Quem seria cobrado pelos tributos, multas e ainda a pontuação gerada por infrações cujo condutor não seja indicado.
Mas até aí ainda seria simples assim, mas a situação ficaria um pouco mais complicada caso as hipóteses acima (excetuando a separação de casal) envolvessem pessoa jurídica, ou seja, o veículo pertencer simultaneamente a uma financeira, a questão das infrações em que o infrator não é indicado geraria o problema de agravar o valor da multa pela pessoa jurídica ou pontuar o proprietário pessoa física.
Mas, ainda assim não está suficientemente complicada a situação que no início parecia simples, assim! Os proprietários não precisam possuir seu domicílio ou residência no mesmo endereço, e PIOR, podem ser em distintas unidades da federação. Sim, pois sendo endereço diverso na mesma UF ao menos saberíamos que o Detran competente para registrar seria único, porém se os proprietários forem de diferentes Estados qual seria o Detran competente para registrar? Um dispositivo legal aparentemente simples (assim) do qual podemos extrair uma série de hipóteses reais e cotidianas que o legislador não previu, e em última análise no caso de conflito seriam despejados para o Judiciário resolver.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR.
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