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Regulamentação do uso das vias

por Marcelo José Araújo*

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É bastante comum acompanharmos pela imprensa a discussão e até edição de leis municipais e estaduais que estabelecem determinadas restrições ou regras de regulamentação de vias. Exemplos típicos são leis ou projetos que autorizam a passagem em sinal vermelho durante a noite, ou ainda que os semáforos estejam obrigatoriamente em alerta a partir de certo horário, que não haja funcionamento de equipamentos eletrônicos de fiscalização em determinados horários, ou ainda estabelecendo velocidade máxima das via. A justificativa estaria na competência constitucional do município, p.ex., legislar sobre questões de interesse local.

Em nossa opinião estaria havendo certa confusão entre legislar sobre questões de interesse local e regulamentar o uso das vias sob circunscrição da autoridade municipal, uma atribuição do Poder Executivo por seu órgão de trânsito. A regulamentação de uso das vias no município, e até mesmo rodoviário, é consequência de estudos de engenharia de tráfego, os quais devem considerar especialmente a segurança e o fluxo, e essa não é uma regulamentação estática ou definitiva. A via é viva! A cada dia alguma peculiaridade pode alterar critérios para sua regulamentação e por esse motivo não pode ser engessada por uma lei.  Se em determinada data uma via tem características de via expressa, com estacionamento proibido, sem residências ou pólos atrativo de veículos e pessoas, a velocidade permitida pode ser relativamente alta. À medida que se constrói uma escola, um shopping center, comércio, a velocidade deve ser reduzida, o estacionamento pode ser permitido até como forma de conter a velocidade, entre outras. Mas são circunstâncias que ocorrem de forma relativamente rápida e não seria possível ficar na dependência da revogação ou mudança de uma lei para tal. Essa regulamentação requer agilidade. Da mesma forma estabelecer restrições à fiscalização, seja humana ou eletrônica, está relacionada com a discricionariedade, conforme sua conveniência, oportunidade e necessidade.

Os Arts. 21 e 24 do Código de Trânsito ao estabelecerem as competências do órgão executivo rodoviário e do municipal são claros quando dão a atribuição de regulamentar, sinalizar e fiscalizar suas vias, portanto, a União exerceu sua competência privativa de legislar sobre trânsito e consequentemente leis locais que tenham essa natureza não estariam legislando sobre questões de interesse local, e sim sobre trânsito numa aparente inconstitucionalidade. Nosso comentário não deve ser confundido com regulamentações locais para atividade de transporte para fins de concessão ou autorização, como é o caso de táxis, fretamentos, escolares e transporte coletivo, esta sim, atribuição do poder concedente.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR

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