por Dirceu Rodrigues Alves Jr.*
Esta lei foi aprovada no Congresso Nacional e sancionada pela Presidência, foi acrescentado dispositivo à lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro para limitar o tempo ininterrupto de direção veicular do motorista de caminhão ou de ônibus trafegando em rodovias.
Esta lei foi aprovada em 30 de abril de 2012 e define para o motorista de caminhão e de ônibus, quando nas rodovias, que para cada quatro horas de trabalho haja uma pausa de trinta minutos que pode ser contínua ou descontínua. Permite que isso se repita por duas, três ou mais vezes. Determina que haja repouso contínuo por onze horas.
Em consequência entendemos que o trabalhador poderá fazer 4 horas, em seguida, 30 minutos de repouso, mais 4 horas, 30 minutos de repouso, mais 4 horas e 30 minutos de repouso, mais 1 hora perfazendo um total de 13 horas de trabalho real e 90 minutos de pausa. Total 14 horas e 30 minutos. Não podemos deixar de incluir as horas de repouso e refeição que estão embutidas na jornada de trabalho. O repouso ficará reduzido a 9 horas e 30 minutos. Ninguém ignora que as pausas estão incluídas na jornada de trabalho.
O quê mudou?
Com essa lei oficializa-se o absurdo, jornadas longas, que é o que ocorre hoje.
Não se pode entender que as pausas possam ser excluídas dessa jornada de trabalho.
Conclui-se que não houve nenhum benefício para o trabalhador do transporte. E mais, o repouso jamais corresponderá às 11 horas previstas na legislação, na realidade não será mais que 9 horas e 30 minutos.
Parece uma lei feita com a participação e o interesse de pessoas estranhas, mas nunca feita por homens do legislativo pensando única e exclusivamente no bem estar físico, mental, social de uma classe tão sofrida e sujeita a múltiplos riscos causados pelo trabalho sobre o organismo e também do organismo sobre o trabalho.
Estamos dessa forma longe de encontrarmos soluções para redução dos nossos acidentes, de mortes, sequelas, perdas patrimoniais, famílias que ficam no desalento, desprotegidas e que certamente produziram grande prejuízo social.
Não é só isso, o congresso não calcula o prejuízo causado ao país com tais acidentes, doenças ocupacionais e múltiplos problemas sociais. Também não imaginam que a CLT determina um máximo de jornada de trabalho de 8 h para todo cidadão.
Será que pensam que o motorista ao sentar-se na direção veicular sai a passeio. Que sentado, vendo paisagens diferentes está fazendo uma higiene mental e com isso pode tolerar 12 a 13 horas de jornada de trabalho? Ignoram que a cada 4 horas na direção veicular o homem tem lapsos de atenção, que com 8 horas tem déficit de atenção e que acima disso o risco de acidente aumenta em duas vezes.
Ignoram ainda que a vibração de corpo inteiro, o ruído uniforme e contínuo, o movimento pendular do tronco e da cabeça, as imagens que passam no seu campo visual durante toda a jornada são fatores indutores da fadiga e do sono. Fora isso se incorpora os distúrbios do sono, principalmente da privação do sono, coisa comum entre os caminhoneiros decorrentes de um repouso em local inadequado, dentro da boléia do veículo. A vibração de corpo inteiro capaz de levá-lo ao final da jornada à exaustão física. A alimentação de rua, o estresse físico, psicológico, social, o medo de ter um acidente, de causar dano a terceiros e ao patrimônio, de ser assaltado, sequestrado e até morto.
Não se pode imaginar que um trabalhador submetido à agressão física, caracterizada pela vibração e o ruído já citados, a variações térmicas e climáticas, a risco químico em decorrência de exposição a gases, vapores, poeiras, fuligem além dos produtos químicos que possa estar transportando. O risco biológico pelo fato de estar submetido a doenças endêmicas, infecto contagiosas, doenças tropicais, nas diversas regiões por onde transita, além das condições de higiene precária na boléia e do próprio corpo e também quando transporta cargas orgânicas. O risco ergonômico pelo trabalho repetitivo que executa e dependendo das condições de manutenção do veículo submetendo-o a maior esforço. Ainda o risco de acidentes, de problemas com cargas perigosas, com o isolamento da família e da sociedade, desenvolvendo trabalho em situação de isolamento.
Não se pode entender que submetido a tantos agentes agressivos e nocivos possa ser visto como um trabalhador comum.
O Departamento de Medicina de Tráfego Ocupacional da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET) não pode estar ausente e tão pouco furtar-se a criticar a lei 12.619 por ser uma lei avessa às necessidades da sofrida classe trabalhadora que é uma das responsáveis pelo progresso desse país.
Este trabalho é, para todos nós que estudamos, pesquisamos e temos nossa atenção voltada para a máquina, o homem e o meio, de extrema penosidade e acreditamos que haverá uma revisão dessa matéria com objetivo maior de redução de custos para o país, redução dos óbitos que todo dia estão em nossas manchetes e que é o principal fator da nossa luta pela vida.
As causas primordiais de acidentes em nossas rodovias são fadiga 18% e sono 42% perfazendo uma estatística alarmante de 60% de todos os nossos acidentes. Vale a pena lembrar que 93% dos acidentes acontecem por falha humana. Costumamos dizer que hoje, em todo acidente rodoviário tem um motorista profissional envolvido e que o motivo principal é o excesso de jornada de trabalho.
Defender essa classe trabalhadora das agressões do trabalho e das jornadas longas não é diferente do médico que tem uma carga horária de 4 horas, da enfermeira com 6 horas, da funcionária do banco e do telemarketing que trabalham apenas 6 horas. Nesses exemplos há insalubridade, risco biológico, risco físico e risco ergonômico.
Por tudo isso que estudamos, pesquisamos, constatamos cientificamente que não podemos recomendar mais de 6 horas de jornada de trabalho, perfazendo um máximo de 36 horas semanais. Este consideramos o limite máximo a ser exigido nessa atividade. Lembramos que na prevenção das doenças ocupacionais da função, profilaxia da fadiga, do sono o trabalho deve ser interrompido a cada 2 horas, por 10 minutos quando o operador deve descer do veículo e fazer um alongamento seguido de uma caminhada ao redor do veículo em local seguro (ginástica laboral).
O motorista, para o qual já adotamos sua função como gerente de unidade móvel, tem em sua labuta todos esses agentes agressivos à saúde a ponto de caracterizarmos como trabalho penoso. A propósito, já tramita no Congresso Nacional projeto de lei caracterizando tal trabalho como penoso garantindo a classe 40% de benefício pelo sacrifício do trabalho.
Diz a lei 12.619 que o descumprimento a mesma é considerado infração gravíssima.
Enquanto isso, nós vemos a lei como uma agressão gravíssima ao homem que conduz o progresso do país, à máquina, ao meio e a sociedade como um todo.
*Dr. Dirceu Rodrigues Alves Júnior
Diretor do Departamento de Medicina Ocupacional da ABRAMET
www.abramet.org.br
dirceu.rodrigues5@terra.com.br
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