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Pontuação em infrações do proprietário

por Marcelo José Araújo*

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O Código de Trânsito estabelece em seu Art. 257 de quem é a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas, e reza que são do condutor aquelas decorrentes de infrações cometidas na condução do veículo, enquanto que são de responsabilidade do proprietário aquelas relativas à documentação do veículo e regularidade de seus equipamentos e características, além daquelas relativas à habilitação dos condutores a quem se entregue o veículo.
Além da penalidade pecuniária também são gerados pontos no prontuário do infrator, conforme dispõe o Art. 259 do CTB, os quais, ao atingir a somatória de 20 geram a suspensão do direito de dirigir desse infrator. Questionamos, porém, o cabimento da pontuação nas infrações de responsabilidade do proprietário, e usamos alguns argumentos para justificar nossa posição: 1) Para ser proprietário não é preciso ter carteira (para conduzir sim), portanto não é coerente haver consequências apenas em proprietários habilitados; 2) Quando o proprietário é pessoa jurídica e não indica o condutor, há um agravamento do valor da multa, porém, mesmo quando o proprietário é pessoa jurídica não há agravamento por infrações de responsabilidade do proprietário, simplesmente porque não há condutor a ser indicado. Significa que se um veículo pertence a uma empresa, numa infração de falta de licenciamento, p.ex., não haverá nem pontuação nem agravamento, mas se for de pessoa física habilitada, ele será pontuado. 3) O último argumento é de que nenhuma infração de responsabilidade do proprietário prevista no Código prevê a suspensão direta da CNH, apenas as de condução, portanto é de se concluir que se torna incompatível com seu espírito a suspensão por infrações dessa natureza.
Nosso entendimento não poderia ser tomado de ofício pelas autoridades, porque o Código não faz qualquer distinção entre pontuar infrações de condução ou de propriedade do veículo. Caberia ao CONTRAN, na condição de órgão normativo máximo do Sistema Nacional de Trânsito, disciplinar esse procedimento, com o objetivo principal de evitar injustiças, pois não parece ter sido o espírito dessa Lei que houvesse a suspensão do direito de dirigir de quem não transferiu o carro em 30 dias, ou porque o dono do carro não o licenciou, mas principalmente por não haver qualquer consequência, além da própria multa, quando é uma pessoa jurídica, por uma igualdade de tratamento.

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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