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Poluição Sonora

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    Todos nós somos vítimas do barulho decorrente da emissão de sons ou ruídos que nos impacientam e nos incomodam, mesmo quando substituídos os saudáveis sons da natureza pela danosa e abusiva poluição sonora. Na praia, em pleno momento de descanso, deparamo-nos com: “dindinhos“ trafegando pelas ruas com músicas incomodativas (tanto pelo volume quanto por sua qualidade), buzinas, canos de descarga abertos das motocicletas e veículos automotores, vendedores de gás e picolés, ambulantes e bares com som ao vivo. Enfim, inexoravelmente, afetam os nossos ouvidos desencadeando malefícios à saúde. A população tem o direito de não querer ouvir música ruim. Também, não apreciamos nem um pouco ouvir a zoeira do escapamento de motocicleta a espalhar ruídos enervantes; sequer temos simpatias pelos carros-de-som que agridem os nossos ouvidos com anúncios mal elaborados e invasivos.
    Então, não temos escolhas de convívio diante de veículos particulares com potentes equipamentos de som, desafiando e competindo com o “tum-tum“ do som dos “magrinhos“ numa disputa insana madrugada adentro. As boates, bares, casas de shows, quadras de esporte, são locais públicos despossuídos de tratamento acústico, que funcionam em nome do lucro maior, sem noção de prejuízo para com a saúde, o sossego público, o trabalho e o bem-estar das pessoas. Isso tem de parar, pois se trata de uma violência inominável.
    Ora, inexiste horário em que se possa efetuar barulho. Cabe repetir: – pouco importa se é de manhã, tarde, noite ou madrugada, não se pode perturbar e, lamentavelmente, criou-se a ideia de que está liberado o abuso das 08 às 22h, como se sossego público e a saúde das pessoas não pudesse ser atingido nesse horário. De qualquer maneira, o objetivo das leis é a proteção de qualquer emissão de som ou ruído que possa resultar em ofensa ao bem-estar das pessoas, pois pequenos ruídos e mesmo os sons baixos emitidos como, por exemplo, uma música de rádio, pode ser tão incomodativa e nociva quanto outras fontes poluidoras. Tudo depende do contexto em que se acha inserido a suposta vitima. Ademais, a casa ainda é asilo inviolável e essa inviolabilidade é absoluta, donde se inclui a proibição a violação da paz e do descanso no lar. O próprio Código Civil prevê o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais podendo o prejudicado exigir que tais interferências sejam reduzidas ou eliminadas quanto à emissão de sons (artigos 1277 a 1279).
    Antes de tudo o poder público municipal precisa ter mais cuidado na concessão dos alvarás de funcionamento de determinadas atividades, expedindo a licença específica (autorização) para se licenciar e impedir o mal no nascedouro (artigos 54 e 60 da Lei n.º 9.605/98), manter o controle prévio e fiscalizar para impedir administrativamente os abusos. Em verdade, a legislação é farta no aspecto administrativo, contravencional e penal (crimes ambientais). Poderíamos citar a Lei 9.605/98, a Lei n.º 6.938/81, o Decreto-Lei n. 3.688/41 (Contravenções Penais-Art. 42) a Lei 9.503/97(Código de Trânsito Brasileiro – artigos 227 a 229), a Lei n.º 10.406/03 (Código Civil Brasileiro), as normatizações  estaduais (Constituição Estadual e a Lei n.º 11.520/00) e as municipais (Lei Orgânica e o Código de Posturas).
    Por fim, a Constituição Federal em seu artigo 225 refere que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade sadia de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações“. Assim, o teor do dispositivo constitucional é de alcance bastante abrangente, merecendo aqui destaque a consideração de um meio ambiente equilibrado, inclui o combate à produção do barulho, sobretudo compreende a possibilidade e o direito de não querermos escutar determinados sons e ruídos. Destaca-se o dever dos órgãos públicos e das instituições em agir, sem condescendência, e com efetividade no cumprimento rigoroso da lei (social resolvido), na preservação do bem relevante (meio ambiente), com a manutenção da qualidade e a musicabilidade da vida, através do combate a poluição sonora. Isso tem nome: respeito e cidadania.

Ildo Mário Szinvelski,
Diretor-Técnico do DETRAN/RS.

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