Um Projeto de Lei (PL – 7835/2010), da Câmara dos Deputados, propõe que a validade da Permissão para Dirigir será de três anos (ao invés dos atuais 12 meses) e que a CNH não será obtida se houver o cometimento de uma infração gravíssima, duas graves ou três médias, enquanto atualmente a pessoa não pode cometer graves, gravíssimas ou reincidir em médias.. Detalhe que nada fala a respeito das infrações leves. Pois a idéia de aumentar de um para três anos é bastante louvável sob o enfoque que o `permissionário` permanecendo um período de provação maior ele ficaria mais `condicionado` a se comportar bem (para não voltar à estaca zero), e ao final dos três anos seria um motorista melhor.
Como dissemos, a tese é boa, porém não podemos olvidar que na sanção do CTB houve veto do Art. 264 que previa a penalidade de `Cassação da Permissão` caso o `permissionário` cometesse infração grave ou gravíssima ou reincidisse na média. A razão do veto foi justamente a previsão do mencionado Art. 148, § 3º, e que a manutenção do Art. 264 seria uma redundância. Ledo engano, ou melhor, terrível equívoco. É muito diferente você não obter a `Carteira Nacional de Habilitação` no final de um ano por ter cometido as mencionadas infrações em qualquer momento do ano, de tê-la cassada tão logo cometa a mencionada infração.
Com o veto do Art. 264, o `permissionário` que no primeiro mês de obtenção da permissão comprar um carro usado e demorar 31 dias para transferi-lo para seu nome, recebendo portanto uma infração de natureza grave uma certeza ele já tem – ao final de um ano ele não receberá a CNH. Mas, e até lá??? Ou seja, a ausência do Art. 264 que possibilitaria obstar a continuidade do período fazendo-o perder a `Permissão` faz com que ele perca outra coisa: a vergonha de cometer infrações! Sim, ela já sabe que não receberá a CNH, portanto a partir daí o que ele tem a perder mais??? Ele passará a ser requisitado para assumir como condutor indicado infrações de terceiros, ficará preocupado apenas com o valor pecuniário das multas que cometer, mas não se preocupará mais com a CNH, pois não receberá de qualquer forma.
Em resumo, o aumento do prazo de um para três anos da validade da Permissão, sem a previsão de um dispositivo que obstasse a contagem do prazo no meio do período seria uma barbeiragem, e ao invés de ser um período de domesticação do condutor, seria de torná-lo selvagem.
*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
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