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Pedestres comuns e especiais

por Marcelo José Araújo*

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A finalidade principal da legislação de trânsito, além de disciplinar o uso das vias abertas à circulação, é a preservação da vida, e na relação de trânsito o ser humano é a parte mais frágil, especialmente na condição de pedestre. Dessa forma as regras de circulação sempre se direcionam com o objetivo principal de dar prioridade e preferência ao pedestre, porém sem fazer distinção de qual é a condição que esse pedestre se encontra, porém no Capítulo das Infrações o Art. 214, inc. III prevê que se constitui em infração gravíssima deixar de dar preferência a pedestres e a veículos não motorizados – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes.

A primeira questão que se coloca é que os condutores de veículos, mesmo não motorizados, não são tratados como pedestres, e devem seguir as mesmas regras de qualquer outro condutor de veículo motorizado ou não, tal como mão de direção, obediência à sinalização, etc., enquanto que o citado dispositivo faz crer que há um tratamento especial aos condutores de veículos não motorizados.

Outra questão é saber diferenciar os pedestres com deficiência física, crianças, idosos e gestantes dos demais pedestres ‘comuns’. A criançada de hoje tem estatura maior que muito adulto e literalmente parecem ‘gente grande’. Considerar alguém idoso apenas pela complexão física ou aparência é um grande risco especialmente quando se trata de figuras conhecidas como Abílio Diniz do Pão de Açúcar, garotão sexagenário, maratonista e triathleta, ou de Bruna Lombardi… Gestantes podem ser um risco maior ainda, até porque há ‘gestantes’ esbeltas e com gestação imperceptível por vários meses, como há mulheres não gestantes que aparentam estar, que o digam as pessoas que perderam a oportunidade de ficarem caladas e já perguntaram para quando é a criança. Quanto à deficiência física não deixa de merecer cautela até para que se saiba a extensão dessa deficiência e o que ela atinge, se são os membros locomotores, a audição, a visão ou qualquer outra.

Logicamente que como sempre a intenção do legislador foi a melhor possível, além de louvável lembrança, porém não deixou de criar uma celeuma aos operadores da Lei, especialmente para os agentes de fiscalização que ficaram encarregados de fazer essa seleção e valoração, além de pressupor qual seria a condição do condutor autuado de fazer essa mesma seleção e valoração entre o ‘pedestre comum’ e o ‘especial’.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito, Transporte e Mobilidade da OAB/PR
marceloaraujotransito@gmail.com

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