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No interior de veículos: fumar até quando?

por J.R.Jerônimo*

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O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), Lei 9.503/97, não tem, ainda, determinação específica sobre o ato de fumar no interior de veículos.  Mas tudo leva a crer que seja apenas questão de tempo para que sua proibição, parcial ou integral, seja regulamentada.

Por enquanto o que se tem é a determinação de cuidados na direção em que elementos como o fumo, o fumar, o cigarro, o charuto e seus assemelhados lícitos, podem ser compreendidos mesmo que não sejam citados.

Quem fuma, segura o cigarro com a mão e, sendo condutor, precisa utilizar as duas (Art. 252, Inc. V).  Parte destes põe o braço de fora para jogar as cinzas ou para reduzir a fumaça que atinge os outros ocupantes em seu veículo ou até mesmo para não impregnar do característico fedor e das nocivas substâncias os revestimentos internos da cabina (Art. 252, Inc. I).  E ainda tem o que joga a bituca na via pública (Art. 172).  E em qualquer circunstância, o cuidado e atenção ao dirigir devem ser permanentes (Art. 28).

No entanto, a razão que tem feito, em diversas localidades do mundo, administradores públicos e legisladores adotarem a proibição do ato de fumar dentro de veículos, é outra: a proteção de crianças para não inalarem a fumaça.  Estados Unidos, Austrália e Emirados Árabes (vide tabela), são exemplos de países que têm cidades que já proíbem fumar, tanto o condutor quanto os passageiros, em veículos que tenham crianças.  A idade destas varia, assim como os valores da multas e penalidades.  Porém o objetivo é o mesmo: ir suprimindo a nocividade do tabaco e, nesse caso, preservar principalmente aqueles cujo organismo está em crescimento e mais se ressente da agressão dessas substâncias, também por não terem ou o poder ou o arbítrio para se afastarem de alguém quando fuma.

Já se pratica, no Brasil, medidas que alguns supõem radicais, como multar quem joga lixo na via, a exemplo do Rio de Janeiro, RJ e em apreciação, semelhante lei para Salvador, BA.  De modo que é bom cada um ir se acostumando com providências desse tipo, pois a ordem é necessária para que prevaleçam a saúde, a segurança e a paz.

É só uma questão de tempo.  Mas de um tempo que pode ser abreviado com a atitude de cidadãos cientes da capacidade que têm para transformar o lugar em que vivem, para melhor.

No smoking in the car / Não fume dentro do carro
DesdeLocalAté a IdadeMultaPenaMotivação
abr-2006Arkansas – EUA14
ago-2006Lousiana – EUA12Até U$ 150Mínimo de 24h de trabalho comunitário
jan-2008California – EUA18Até U$ 100Relatório sobre Saúde Pública da Harward, de 2006 afirma que o fumo passivo dentro do carro é 10 vezes mais nocivo do que dentro de casa.
set-2008Maine – EUA16U$ 50
fev-2013New York e outros 15 estados têm projetos de lei, para este mesmo fim, em andamento.
jul-2009New South Wales – Austrália16AUD$ 250
jul-2013Dubai – Emirados Árabes Unidos12
Fontes:
http://www.thecarconnection.com/news/1061577_butt-out-new-york-bans-smoking-in-cars-when-kids-are-present
http://www.wktv.com/news/local/Smoking-ban-in-cars-could-come-to-New-York-191914141.html
http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_smoking_bans_in_Australia
http://www.emirates247.com/news/uae-law-no-smoking-in-car-if-child-younger-than-12-is-present-2013-08-20-1.518203
http://open.nysenate.gov/legislation/bill/S472-2013

Artigos relacionados, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) – Lei 9.503/97.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 252. Dirigir o veículo:
I – com o braço do lado de fora;
V – com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
Infração – média;
Penalidade – multa.

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – do Código de Trânsito Brasileiro. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)

*J.R.Jerônimo
Autor do livro “Como Se Tornar Um Asno Volante Em 19 Lições Erradas” que, com bom humor, visa contribuir para a melhoria do comportamento do motorista e da qualidade no trânsito.
artigos@jrjeronimo.com.br

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