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Multar usando os olhos das câmeras: é legal?

PRE em São Paulo e a PRF no Rio Grande do Sul aderiram à prática. Aracaju precisou fazer uma adaptação. Confira a polêmica e a opinião de especialistas.

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Há dez dias a Polícia Rodoviária Federal (PRF) do Rio Grande do Sul, em iniciativa inédita nas rodovias federais, começou a utilizar as 24 câmeras instaladas ao longo de 36 quilômetros da BR-116 – entre Porto Alegre e Novo Hamburgo – para multar motoristas que não respeitam as leis de trânsito. Algumas infrações são multadas pela visualização das câmeras na central da PRF e outras são informadas via rádio para que um policial faça a abordagem na rodovia, segundo informa o chefe de comunicação da PRF, Alessandro Castro. Na central, três operadores acompanham tudo o que se passa no raio de alcance das câmeras através de seis monitores. As principais infrações são ultrapassagem pela direita ou pelo acostamento e estacionamento em local proibido. 
Em Aracaju, a prática durou pouco. A central de monitoramento foi inaugurada em setembro de 2010. Em junho, o juiz Marcos Pinto acatou uma ação popular impetrada pelo deputado estadual Gilmar Carvalho (PR) e proibiu a Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (SMTT) de autuar com base nas imagens das câmeras. Agora, quando um operador visualiza uma infração, avisa por rádio a um agente que está próximo para que ele autue.
Para Maurício Januzzi, advogado presidente da comissão de trânsito da OAB-SP, a multa de trânsito pode acontecer por registro de aparelho eletrônico, como os radares, ou por uma autoridade de trânsito na via. “Isto de olhar pela câmera não tem previsão no CTB [Código de Trânsito Brasileiro]. O agente pode ver pela câmera, mas não pode multar, porque não estava no local e, portanto, deixa de ter a fé pública para isto”, explica. No entanto, se há uma filmagem comprobatória do ato, ele entende que a autuação passa a ser legal. Marcelo Araújo, da OAB/PR, tem opinião similar. “Quem garantirá ao cidadão que quem está assistindo realmente será um agente de trânsito legítimo? Quem garante que esse agente está mesmo recebendo a imagem e fazendo as autuações na sede do órgão de trânsito e não em outra cidade ou até outro país, e não no local ou na via de sua circunscrição?”, questiona.
O engenheiro especialista em trânsito José Mario de Andrade, diretor da Perkons, explica que há tecnologia para armazenar imagens e trechos de vídeos e atrelar a um documento. “Isto fica como prova do auto de infração que a autoridade de trânsito preenche. A vantagem maior é que você multiplica a presença policial. Faz com que um possa estar atento a nove ou dez lugares ao mesmo tempo e isto aumenta a presença policial e a segurança”, afirma. Segundo ele, a prática é comum em vários países da América Latina, como Peru e Colômbia.

SP: parceria entre concessionária e polícia
Há dois meses, a Polícia Rodoviária Estadual de São Paulo também começou a multar usando as câmeras, mas não são câmeras próprias, são de concessionárias do grupo CCR: 90 instaladas no Sistema Castelo-Raposo Tavares e 33 do Trecho Oeste do Rodoanel. A CCR Viaoeste e CCR Rodoanel foram as duas primeiras concessionárias a franquear o sistema de câmeras para uso da Polícia. A assessoria de imprensa informou que desde o início de 2011 as concessionárias veiculam em seus painéis de mensagens variáveis (PMV) a informação de “fiscalização policial por câmera” atrelada à mensagem de orientação aos motoristas e que o sistema de monitoramento por câmeras está previsto em contrato.
Segundo a tenente Fabiana Pane, chefe do setor de comunicações e operações rodoviárias da Polícia Militar de São Paulo, as infrações são resultado da falta de paciência, consequência da lentidão ou falta de programação de tempo estimado para realização de seu deslocamento. “Aí transgridem a lei, transitando em acostamentos, não observam a distância de segurança entre os veículos, não atentam para os cuidados indispensáveis à segurança e dirigem ao mesmo tempo que utilizam telefones celulares, dentre outras condutas imprudentes que podem culminar em danos materiais e pessoais irreversíveis, decorrentes de acidentes de trânsito”, diz.
Ela diz que é papel do policiamento rodoviário combater estas atitudes, mas que não é possível estar em toda a extensão da rodovia. “Nem por isso deixamos de estar presente, pois são utilizados equipamentos tecnológicos como, sistema de videomonitoramento, por meio do qual o policial, presente no Centro de Controle Operacional utiliza-se das imagens das câmeras da concessionária dispostas ao longo da via, constatando em tempo real a infração e elaborando o Auto de Infração respectivo, reforçando as atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Policia Militar”, afirma Fabiane Pane.
Ela explica ainda que esta atuação está amparada pelo artigo 280, parágrafo 2º e 3º do CTB e Resolução nº 174/05 do Conselho Nacional de Trânsito. “Além de estar totalmente respaldada na lei, [a atuação] contribui para a redução de acidentes e principalmente na preservação de vidas, missão precípua deste segmento atuante no trânsito das rodovias paulistas, pois muitas mortes ocorrem no trânsito em decorrência de atitudes imprudentes dos motoristas”, finaliza a tenente.

O que diz a lei mencionada:

Resolução nº 174/05 do Conselho Nacional de Trânsito: altera e esclarece dispositivos da Resolução CONTRAN nº 165/04, que trata da regulamentação da utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do Artigo 280, do Código de Trânsito Brasileiro.

– Artigo 280 do CTB:
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

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