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Lei Seca punirá administrativamente pela prova testemunhal

por Milton Corrêa da Costa*

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Os feriadões de Natal e Ano Novo trarão novas regras para os motoristas com o endurecimento das penas da Lei Seca. O Senado aprovou, na terça-feira (18/12/12) e a presidente Dilma deverá sancionar de imediato, o projeto de lei que autoriza as autoridades de trânsito a punir administrativamente, além do teste do bafômetro e do exame de sangue, agora também através de exame clínico, perícia, imagens de vídeo e testemunho dos agentes e usuários da via pública, aqueles que apresentarem notórios sinais de embriaguez ao volante.

Caberá agora ao Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) regulamentar tais provas, feitas pelo relato das testemunhas, em formulário circunstanciado (a Resolução 206 do CONTRAN sobre o tema é de 2006) lavrado pelo agente da autoridade, que indiquem o estado de torpor ou agressividade do condutor, a fala desarticulada, a noção de espaço, o hálito etílico, o equilíbrio corporal, o andar trôpego ou outros sinais, inclusive do consumo de substâncias entorpecentes. Quanto à prova através de imagens de vídeo, esta deverá ser juntada ao processo administrativo quando for o caso. Caso o motorista alegue que é inocente poderá solicitar ao agente de trânsito a realização do teste do bafômetro como sua prova.

Ressalte-se que o Auto de Exame de Embriaguez, realizado no Instituto Médico Legal (IML), por peritos legistas, ou o exame toxicológico, servirão também como comprovação para a punição administrativa prevista no Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). No futuro, o teste da saliva será outro meio legal de comprovação.
Quanto ao crime previsto no Artigo 306 do CTB este deverá ser comprovado pelo etilo teste ou pelo exame de sangue, de acordo com a concentração alcoólica observada, que deverá ser igual ou superior a 0,3 miligramas de álcool por litro de ar expelido dos pulmões ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue. Registre-se que não se tem notícia se a tolerância máxima de dosagem alcoólica, para configuração da infração, hoje prevista no Decreto Federal 6488/08, que equivale a 0,1 mg ou 2 decigramas, continuará prevalecendo.

Além de ampliar as provas, o projeto dobra o valor da multa a ser aplicada quando alguém é flagrado dirigindo com a capacidade psicomotora alterada, por ter ingerido álcool ou outras substâncias (remédios e drogas ilícitas). A multa administrativa salta de R$ 957,70 para R$ 1.915,40 para quem for flagrado dirigindo sobre efeito de álcool. Se houver reincidência no período de um ano, a multa dobra novamente, indo para de R$ 3.830,80, sem esquecer que a infringência ao Artigo 165 gera também a penalidade, por um ano, de suspensão do direito de dirigir, além da frequência a curso de reciclagem.

De fato uma providencial medida, num país onde a perigosa mistura de álcool e direção prossegue causando tragédias em rodovias e vias urbanas, provocadas por motoristas imprudentes e irresponsáveis. Verdadeiros homicidas em potencial ao volante. Falta agora caracterizar a embriaguez ao volante, em caso de acidentes fatais, como homicídio doloso de trânsito.

*Milton Corrêa da Costa
Tenente coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

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