NOTÍCIAS

“ENTREGAR” OU “PERMITIR”

por Marcelo José Araújo*

Publicado em

O Código de Trânsito coíbe a direção de veículos automotores sem que a pessoa esteja devidamente habilitado através do Art. 162 como infração administrativa, e nos Arts. 307 e 309 como crimes de trânsito.  Da mesma forma procura coibir o fato do proprietário do veículo deixar que pessoa não regularmente habilitada o conduza, através dos Arts. 163 e 164 da parte administrativa, e o Art. 310 da parte criminal.
O legislador, porém, criou um grande problema nos Arts. 163 e 164 ao utilizar verbos diferentes para situações que não podem ser claramente definidas na abordagem.  Segundo o Art. 163 é infração o fato de “entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior” (162).  Já o Art. 164 prevê a infração de “permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzí-lo na via.”
Nota-se que no primeiro caso o verbo é “entregar” (a direção) e no segundo “permitir” (que tome posse e passe a conduzí-lo).   O difícil é, no caso concreto em que se verifique a irregularidade da habilitação do condutor, saber-se qual será a autuação cabível ao proprietário que tornou possível essa condução, seja por “entregar”, seja por “permitir”.  Há pessoas que defendem que quando o proprietário esteja presente teria ocorrido a entrega, e quando não estivesse, teria “permitido”.    O primeiro verbo nos dá a idéia de que houve ação expressa do proprietário em entregar o veículo (as chaves), enquanto no segundo nos dá a idéia da omissão do proprietário em não evitar.  Isso, porém, não pode ser definido pela presença ou não do proprietário.  Poder-se-ia até sustentar que não somente o proprietário comete tal infração, porque o carro poderia estar na posse de uma pessoa que a entregou indevidamente, porém, na parte administrativa o Art. 257, §2º já estabelece a responsabilidade do proprietário,     objetivamente, nesse caso.  O que certamente não pode ocorrer é a autuação de “entregar” ou “permitir” quando condutor e proprietário forem a mesma pessoa (proprietário não habilitado), já que para ter carro não é preciso ter carteira e porque ninguém entrega a si mesmo aquilo que já é seu.
O fato é que sempre que o proprietário for autuado por um dos dispositivos poderia tentar alegar que estaria enquadrado no outro, como forma de desclassificar a autuação.   Nesse ponto o Código anterior não dava abertura para isso, já que utilizava apenas o verbo “entregar”.
Na parte criminal o legislador foi mais prudente em não dar abertura para discussões quanto ao verbo, pois, incluiu ambos e mais um, coibindo o fato de “permitir”, “confiar” ou “entregar” o veículo.  Destacamos apenas, que em nosso entendimento, na parte criminal não seria necessariamente o proprietário o responsável, já que no crime deve prevalecer a verdade real (quem de fato entregou), enquanto no administrativo prevalece a verdade formal.

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito do UNICURITIBA.
advcon@netpar.com.br

COMPARTILHAR

Veja

também

Desafios da mobilidade urbana exigem diálogo entre municípios de todos os portes

Maio Amarelo 2025 destaca a responsabilidade humana na mobilidade

Cuidados essenciais ao dirigir no outono sob condições de neblina

Relatório de Transparência Salarial

Relatório de Transparência Salarial

Perkons apresentou inovações para um trânsito mais seguro na Smart City Expo Curitiba 2025

Presença feminina nas vias promove segurança no trânsito

Aplicativos inteligentes ajudam empresas a monitorar motoristas e promover segurança no trânsito

Faróis acesos ou apagados? O que os condutores precisam saber

Código de Trânsito Brasileiro celebra 27 anos de inovações e contribuições à segurança viária

Nascemos do ideal por um transitar seguro e há três décadas nossos valores e pioneirismo nos permitem atuar no mercado de ITS atendendo demandas relativas à segurança viária, fiscalização eletrônica de trânsito, mobilidade urbana e gerenciamento de tráfego.