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Crimes Doloso e Culposo no Trânsito

por Geosmar Gonçalves*

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Segundo o art. 18 do Código Penal Brasileiro a definição de culpa é, basicamente, aquela em que o resultado provém da imprudência (prática de ato perigoso), negligência (ausência de cuidados necessários) e imperícia (falta de habilidade técnica). Já o dolo (não capitulado no CTB) provém de atos em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.
Como distinção, podemos classificar diversas formas dolosas. Neste caso, fins deixar mais claro e acessível à proposta de discussão, definiremos dolo em “direto” (quando o agente age ilicitamente com a intenção de produzir o resultado que almeja ou espera) e “eventual” (quando o agente, mesmo não desejando um resultado desastroso, assume o risco com atitude ilegal).
Como exemplo da definição culposa outrora citada, podemos imaginar quando o agente, não possuindo habilitação, toma posse de veículo automotor e o utiliza em via pública, ocasionando a morte de outrem por atropelamento (imperícia) ou não toma os devidos cuidados com o sistema de freios do veículo a ser utilizado e, em dado momento, não consegue acioná-los fins evitar um acidente que ocasiona a morte de alguém (negligência) ou ainda quando o agente excede a velocidade do veículo que conduz em local ermo e, mata alguém que adentra inesperadamente na via (imprudência).
Já como exemplo de ato doloso “direto”, temos a figura do agente que, propositalmente avança o veículo contra outrem com o intuito de tirar-lhe a vida e “eventual” quando o condutor embriagado, imprime alta velocidade em seu veículo, vindo a atropelar pedestres na travessia da faixa de segurança.
Ao ler o caput do Art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, muito me causa dúvida a não inclusão de letra específica para identificar os homicídios dolosos na direção de veículo automotor. Seria pelo fato de o presente código ter sido paltado em parâmetros educativos? Seria pelo fato de o legislador, ao escrevê-lo, entendeu que eventos relacionados a condutas extremas no trânsito (no caso “praticar homicídio”), somente ocorreriam de maneira acidental? Ou simplesmente a intenção de deixar situações onde o agente se porta de maneira dolosa aos cuidados das esferas do Código Penal e Código de Processo Penal Brasileiro? Seja qual forem os entendimentos em relação ao assunto, o resultado final e catastrófico sempre é a promoção da justiça no tocante ao bem maior – a vida.

*Geosmar Gonçalves
Professor e Policial Militar

Originalmente publicado no site Pantanal News em 12/07/2011.

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