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Categoria ‘C’ para carrões

por Marcelo José Araújo*

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O Projeto de Lei 2332/11 que tramita na Câmara dos Deputados prevê a necessidade de categoria ‘C’ de habilitação para conduzir veículos com mais de 300cv de potência, cuja justificativa são as recentes tragédias no trânsito que se tornaram notórias mais pela característica esportiva e valor dos carros envolvidos que pela gravidade propriamente dita.
Antes de qualquer outra análise de mérito vale lembrar que o Art. 143 do Código de Trânsito segue a orientação da Convenção de Viena, da qual o Brasil é signatário, e que vincula a categoria de habilitação à capacidade de passageiros ou de carga, ou ainda à quantidade de rodas no caso da categoria ‘A’.
Na década de 80 a categoria ‘A’ era subdividida em A1, A2 e A3, conforme a cilindrada do veículo de duas ou três rodas, porém com a vigência do CTB em 1998 existe apenas a categoria ‘A’  que é um bom exemplo a nossa reflexão.  A pessoa para habilitar-se nessa categoria faz prova prática (e aula) em moto de mais de 120 cc (cilindradas), mas sendo aprovado está habilitado (não necessariamente apto) a conduzir motocicletas de qualquer cilindrada e potência ou tamanho. 
O mesmo acontece com a categoria ‘ B’ na qual a pessoa pode fazer a prova prática em qualquer veículo da categoria ‘B’  (inclusive Porsche e Camaro) que geralmente é o de baixa potência e cilindrada da autoescola, que estará habilitado a conduzir qualquer veículo de quatro ou mais rodas que não exceda capacidade de 9 lugares ou peso bruto total de 3,5 toneladas.
Ao nosso ver o problema não está no carro, mas na pecinha que está atrás do volante. A pessoa também não pode ter um pré-julgamento condenatório pelo veículo que conduz pois não necessariamente é seu condutor que está em excesso de velocidade, embriagado ou desobedeceu o semáforo.  Burlar a informação da potência para adequar-se a determinadas normas é algo tão banal que seria ingenuidade não imaginar, e estão as legislações tributárias que vinculam a potência ao imposto para não nos deixar mentir, aliás programação que pode ser feita facilmente no ‘ chip’ .  Nossa conclusão é que se trata de típico caso de legislação de pânico ou conjuntural que não deve prosperar.

*Marcelo José Araújo
Advogado, Professor de Direito de Trânsito, Secretário Municipal de Trânsito de Curitiba

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