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Cassação da Carteira de Habilitação

por Marcelo José Araújo*

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A penalidade de CASSAÇÃO DA CNH pode ser encarada como a penalidade administrativa mais grave que um condutor poderia receber, mas ela guarda algumas peculiaridades que merecem reflexão.  A primeira gramatical é acautelar-se que não se trata de `CAÇAR` e sim `CASSAR`, pois não é feita com rifle ou bacamarte.
A primeira questão é diferenciar a suspensão do direito de dirigir com a cassação da CNH.  A suspensão teria um caráter temporário e que sujeitando-se o infrator ao tempo de suspensão e fazendo o curso de reciclagem (condição para retorno a condução), estaria novamente habilitado.  Já a cassação teria um caráter definitivo, mas como o Brasil não comporta penas de caráter perpétuo, o legislador estabeleceu que o infrator somente poderá se reabilitar após 2 (dois) anos de cassação.  Note a diferença: não se trata de uma suspensão de dois anos, e sim uma cassação (perdeu tudo) que somente pode ser revertida após dois anos.  Ocorre que para se reabilitar foi estabelecido que o infrator deverá submeter-se ao curso de reciclagem (igual da suspensão) e submeter-se aos exames da categoria que já possuía.  Na prática ele não começa da estaca ‘0`(zero).  Consequentemente chegamos à seguinte conclusão: uma suspensão que a pessoa não realize o curso de reciclagem pode se tornar perpétua, e uma cassação assemelha-se a     uma suspensão de dois anos porque a exigência para retornar a dirigir (e na mesma categoria) é o curso de reciclagem e novos exames.
A pessoa recebe a penalidade de CASSAÇÃO quando está com a CNH suspensa e é `flagrada` conduzindo um veículo.   Aqui fazemos um alerta que alguns DETRAN estão aplicando essa penalidade a condutores que foram `indicados` e não `flagrados`, como que tivessem confessado.   A confissão não se presta ao processo administrativo do Código de Trânsito.  A situação mais peculiar que se dá com a pessoa que está com a CNH cassada e é apanhado dirigindo é que não sofrerá nada além da multa (gravíssima 5 vezes), que é a mesma por dirigir com a Carteira suspensa.  Ou seja, quem está com ela suspensa e é flagrado dirigindo tem a multa e a cassação.  Quem já está com ela cassada tem a mesma multa e nenhum acréscimo no tempo que não pode se reabilitar, pois além da falta de previsão legal não se pode cassar o que já está cassado. Matar o que já está morto…

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Direito de Trânsito. Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR.
advcon@netpar.com.br

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