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Caso da motorista com hemiplegia, infracionada na Lei Seca, requer análise especial

por Milton Corrêa da Costa*

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O fato se deu recentemente no Rio de Janeiro, durante uma fiscalização da Lei Seca. Indubitavelmente um caso excepcional, que envolve aparente impossibilidade -há que se comprovar através laudo médico- de uma motorista em soprar o bafômetro e consequente impossibilidade de submissão ao teste de alcoolemia, por motivo de força maior, em razão de deficiência física impeditiva, sendo portadora, conforme noticiado pela mídia, de hemiplegia com paralisação de um lado do corpo e fala prejudicada.
Inexistindo, deste modo, a comprovação da infração pelo bafômetro ou exame de sangue, as penalidades administrativas de multa (R$ 957,70), suspensão do direito de dirigir por doze meses e curso de reciclagem, só se manterão através da prova testemunhal (relato das testemunhas em formulário próprio), ou exame clínico ou pericial, meios de comprovação também previstos no Código de Trânsito Brasileiro. Na prova testemunhal deverão ficar caracterizados os notórios sinais da ingestão de álcool, através da observação das testemunhas, tais como: descoordenação motora, desorientação espacial, hálito etílico exalado, andar trópego, agressividade e/ ou torpor do motorista.
Quanto ao aspecto criminal (artigo 306 do CTB) -crime de embriaguez- recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). ainda que se trate de um caso isolado, impediu o prosseguimento de uma ação penal contra um motorista pela simples prova testemunhal, no entendimento de que, sendo estabelecida concentração (quantidade) mínima de 6 decigramas de álcool por litro de sangue para caracterização do crime. a prova testemunhal seria, nesse caso, insuficiente, limitando o STJ ao teste do bafômetro ou ao exame de sangue os meios de comprovação do crime de direção alcoolizada no caso específico.
Tal decisão, sem dúvida, enfraqueceu a Lei Seca (Lei Federal 11.705/08) que alterou, a partir de 20 de junho de 2008, dispositivos do CTB. Registre-se que tal entendimento do órgão superior de justiça, diz respeito a um caso isolado referindo-se tão somente ao aspecto penal, não tendo sido revogado, até a presente data, o Código de Trânsito Brasileiro nesse aspecto, fato que obriga agentes da autoridade de trânsito, em caso dos notórios sinais de embriaguez, a condução do motorista em presença da autoridade de polícia judiciária para análise do aspecto criminal.
Vale esclarecer que nesta quarta-feira, 11 de abril, será votada, na Câmara Federal, proposta que altera dispositivo do Artigo 306 do Código de Trânsito de Brasileiro para permitir, sem necessidade de se estabelecer quantidade de álcool na corrente sanguínea do condutor, o enquadramento no crime de direção alcoolizada, através da prova testemunhal, de exame clínico, pericial, imagens e/ou vídeos.

 

*Milton Corrêa da Costa
Coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

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