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Autorização para Eventos

por Marcelo José Araújo*

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Primeiro é um pequeno número de amigos ciclistas que se reúnem para passear pela cidade ou para treinar numa rodovia.  Depois de algum tempo outros conhecidos, e amigos dos amigos, passam a se integrar a esse grupo, estabelecendo dias e horários determinados para os encontros, bem como o trajeto a ser seguido.  Logo é um grupo de conhecidos e desconhecidos (que passam a se conhecer), e que formam um verdadeiro pelotão que segue pelas vias logicamente causando algum impacto na circulação de outros usuários da via.  O leitor sabe que muitos eventos que se tornaram tradicionais e organizados, seja com pedestres (romarias, p.ex.), seja com ciclistas, motociclistas ou até veículos de quatro ou mais rodas começaram pequenos, quase imperceptíveis e aos poucos passaram a se constituir num grupo que mesmo com boas intenções acaba causando um certo tumulto no trânsito.
O exemplo acima, como dissemos, pode representar vários grupos que hoje precisam até mesmo de um apoio tático da autoridade de trânsito para garantir a ordem e a segurança não apenas dos participantes, mas também dos demais usuários da via.  O Código de Trânsito em seu Art. 95 prevê que nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco a segurança, será iniciada sem a permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.  O grande problema é que não há qualquer definição objetiva de qual é a quantidade de participantes de um evento qualquer, o tipo de veículo utilizado ou se serão pedestres, bem como se sua natureza será de competição ou não, serão ou não necessárias inscrições com relação de participantes ou outro requisito qualquer.
É muito comum, especialmente nas rodovias, nos depararmos com grupos de ciclistas fazendo treinamento para competições, deixando claro que nesse caso advogamos em causa própria por fazermos esse tipo de treinamento bem como participando de competições de triathlon e duathlon.  Logicamente que nenhuma competição é realizada sem autorização prévia e o acompanhamento da autoridade responsável pela via onde se realiza, mas muitos treinos podem comportar grupos bastante volumosos de participantes, e até competições informais podem ocorrer, não havendo qualquer critério que determine as condições em que não seja necessária alguma autorização especial, constituindo-se no mero uso normal da via, e quando esse se torne um uso excepcional de forma que possa requerer cuidados especiais com os participantes e com os demais usuários.  A Lei não responde quando deixa de ser um mero passeio de amigos, em comboio, e passa a ser um ‘evento’, até porque muitos passeios informais, até com pessoal de apoio,  podem ter mais p    articipantes que outros ‘eventos’ organizados.

 

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito – Professor de Direito de Trânsito  e Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da OAB/PR
advcon@netpar.com.br

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