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Até quando a impunidade para quem não está habilitado vai perdurar na esfera administrativa?

Carlos Beraldo*

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A proposta é de que seja feita uma simples interpretação de alguns dados estatísticos que são públicos e estão disponíveis a qualquer cidadão que tenha interesse sobre o assunto.

No período compreendido entre os anos de 2005 até o ano de 2012 o sistema de infrações do DETRAN/RS tem em seus registros a quantia de 469.528 autuações referentes ao artigo 162 I – Dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir.

Esta tipificação, quanto a sua classificação no ranking estadual, oscilou no período entre 8º e 9º lugar, entre as registradas no sistema do estado do Rio Grande do Sul.

Também neste mesmo período, o sistema de infrações do DETRAN/RS possui em seus registros a quantia de 241.606 autuações referentes aos artigos 163 I e 164 I – Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior (162I) e Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via.

Estas duas tipificações juntas, quanto a sua classificação no ranking estadual, oscilou no período entre o 11º e 12º lugar entre as registradas no sistema do estado do Rio Grande do Sul.

Efetuando um simples cálculo para fins de quantificação, registramos um valor de 227.922 autuações pró-artigo 162 I. Feito este exercício vamos ao entendimento sobre o assunto.

Se analisarmos a situação de pronto, veremos de que se trata de autuações de natureza gravíssima e que pela quantidade expressiva, necessitam de um acompanhamento e/ou tratamento mais rigoroso por parte de todos os órgãos de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito.

Oportuno dizer que também as infrações sob os artigos 162 I, 163 I e 164 I poderão ser enquadradas junto ao Capítulo XIX Seção II artigos 302, 303, 309 e 310 da Lei, 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Dos Crimes de Trânsito.

Ressalva importante a fazer, quanto aos enquadramentos para crimes de trânsito, ao artigo 303 parágrafo único que menciona que a pena será aumentada de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo 302 que diz:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I – não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

A quantidade apurada resultado da diferença entres os artigos 162 I, 163 I e 164 I vem de encontro a uma realidade que esta escancarada há muito tempo, ou melhor, esta sendo utilizada há muito tempo, que tem como objetivo evitar a pontuação no prontuário do condutor infrator.

Considerando os dados apurados, a leitura que visualizamos é a de que estes 227.922 autos de infrações computados a mais no artigo 162 I pelo DETRAN/RS em todo estado do Rio Grande do Sul, foram somente punidos pecuniariamente seus proprietários em entendimento ao artigo 257 § 7º, ficando esta mesma quantidade de autos de infração de trânsito sem a devida pontuação ao condutor infrator, pois este não é devidamente habilitado.

Em vista do tratado nesta propositura, vem o PLC 108/2011, que esta a mais de 1 (um) ano estagnado no Senado Federal aguardando relator, sanar em parte o que temos habitualmente constatado e que os dados acima confirmam, temos muitos proprietários de veículos automotores não habilitados com o propósito de burlar a lei, fazendo com que fiquem impunes as sanções impostas pelo Código de Trânsito Brasileiro.

Com a aprovação o PLC 108/2011 pelo Congresso Nacional se dará um passo importantíssimo na direção de coibir cada vez mais esta pratica deplorável e que a cada dia vem proliferando em nosso estado e porque não dizer a nível nacional.

Carlos Beraldo*, especialista em trânsito.

cemberal@gmail.com

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