NOTÍCIAS

Assinatura da notificação

por Marcelo José Araújo*

Publicado em

Quando ocorre uma abordagem do agente de trânsito, por ter aparentemente (ou concretamente) ocorrido uma infração de trânsito, pode-se dizer que a regra é uma resistência por parte do autuado e que geralmente causará indisposição entre eles. Essa indisposição alcança seu ápice num momento decisivo: a assinatura do Auto de Infração. Parece mais fácil conseguir um autógrafo do Papa, em território nacional, do que arrancar do motorista sentindo-se injustiçado um mísero rabisco, para notificá-lo. Mas tem sentido essa atitude?

O entendimento geral é que assinando o Auto de Infração estaria também reconhecendo ou admitindo a procedência da autuação, e essa resistência seria uma forma de protestar. Essa impressão não corresponde à realidade. A assinatura do Auto de Infração é mera notificação, ciência, da autuação, momento a partir do qual se abre o prazo para apresentação da Defesa Prévia. No projeto do Código de Trânsito constava no Art. 280 que a recusa em assinar o Auto se constituiria em indício do cometimento da infração. Esse dispositivo foi, evidentemente, vetado, por agredir violentamente o princípio da inocência. Ora, se não assinar não pode caracterizar indício de seu cometimento, assinar também não pode ser entendido como reconhecimento da culpa. É mera notificação, como dispõe o próprio Art. 280 em seu inciso VI.

Nesse caso quando se tratar de infração de responsabilidade do condutor não caberia mais indicar o condutor quando a notificação postal for enviada pela recusa na assinatura, vez que o agente já teria feito isso na abordagem. Em se tratando de infração de responsabilidade do proprietário, tal notificação só é possível se ele estiver presente, senão a assinatura do condutor não supre a necessidade da notificação postal. Poder-se-ia entender a recusa como forma de protelar o processo, porém é muito relativa a posição, uma vez que um erro formal ou de preenchimento pode ser detectado, e se o motorista não ficar com sua via, ela poderá ser corrigida pelo agente posteriormente, sem que se consiga demonstrar o erro. Prática condenável essa correção posterior, mas se a via do usuário não estiver em suas mãos isso pode ocorrer.

Depois dessa análise devemos concluir que não é tão saudável assim a reação comentada, da recusa em assinar, não só para a pressão arterial mas também para colher mais subsídios para exercer seus direitos, até porque nada justifica a falta de educação. Se a opção for a recusa, que seja com a devida polidez.

Marcelo José Araújo
Advogado e Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

COMPARTILHAR

Veja

também

Perkons destacará suas soluções inovadoras e impacto na segurança viária na Smart City Expo Curitiba 2024

Lei da Cadeirinha completa 16 anos

Celebrando o aniversário do Código de Trânsito Brasileiro: 26 anos de avanços e transformações

Um alerta para o risco das ultrapassagens indevidas

“Lei Seca” completou 15 anos em 2023

Cinto de segurança: mais de 70 anos ajudando a salvar vidas

Inovações em segurança no trânsito ajudam a evitar sinistros

Dia Mundial em Memória às Vítimas de Trânsito e os perigos do excesso de velocidade

Melhorar sinalização e iluminação das estradas pode salvar vidas

Vias públicas com foco na segurança dos pedestres ajuda a salvar vidas

Nascemos do ideal por um transitar seguro e há três décadas nossos valores e pioneirismo nos permitem atuar no mercado de ITS atendendo demandas relativas à segurança viária, fiscalização eletrônica de trânsito, mobilidade urbana e gerenciamento de tráfego.