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Ação penal por embriaguez ao volante independe agora do teste do bafômetro

por Milton Corrêa da Costa*

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O princípio constitucional de que “ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo”, argumento muito utilizado por motoristas para não se submeterem a testes de alcoolemia (bafômetro ou exame de sangue), durante a realização de operações de fiscalização da Lei Seca, e assim livrarem-se da punição por crime de embriaguez, está com os dias contados.
Em resposta à recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia limitado ao bafômetro ou ao exame de sangue os meios de comprovação para caracterização do crime de embriaguez ao volante, sob o argumento de que a simples prova testemunhal, num caso apreciado por aquela Corte- o motorista havia se recusado ao teste do bafômetro- seria insuficiente para prosseguir a ação penal, haja vista que o Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) estabelecia quantificação de dosagem alcoólica na corrente sanguínea para configuração do crime, a Câmara Federal aprovou, nesta quarta-feira, 11 de abril, a proposta de alteração do CTB que permite agora ampliar os meios de comprovação de tal delito de trânsito, inclusive no que tange ao uso de substâncias entorpecentes. Passarão a valer também agora a prova testemunhal sobre os notórios sinais da embriaguez, o exame clínico, o pericial, imagens e/ou vídeos. Como contraprova o motorista, para provar que não se encontra alcoolizado e em condições de dirigir, poderá solicitar fazer uso do bafômetro ou mesmo se submeter a exame de sangue. Ou seja, o direito constitucional da ampla defesa e do contraditório, no momento do fato, fica também preservado.
Sobre os notórios sinais de embriaguez, na prova testemunhal, o relato dos agentes da autoridade e/ou das autoridades policiais, deverá constar os sinais exteriores apresentados pelo condutor que indiquem o hálito etílico exalado, a descoordenação motora, a desorientação espacial, o andar trôpego, a fala desarticulada e o estado de torpor ou agressividade. Acresce-se o fato de que, doravante, pela nova proposta, os que tenham feito uso de medicamentos que contenham álcool, também ficam impedidos de dirigir, caso os componentes químicos do medicamento alterem a percepção e a concentração necessárias ao ato de dirigir.
Além disso, a proposta também dobra o valor da multa por infração (administrativa) ao Artigo 165 do CTB, por direção alcoolizada, passando para R$ 1915,40. Na reincidência o valor também será dobrado. Mesmo que mais importante do que o valor da multa seja a certeza da punição, tal medida, indubitavelmente, faz com que, os que ainda insistem em beber e dirigir, pensem duas vezes. Somente no último feriado, da Semana Santa, em rodovias federais, 581 motoristas foram infracionados pelo uso do álcool ao volante, onde 117 óbitos foram registrados. Uma tragédia sempre anunciada, num país onde cerca de 40 mil pessoas perdem a vida anualmente em rodovias e vias urbanas.
As novas medidas legais constituem, portanto, inegável avanço na tentativa de frear a barbárie e a carnificina no trânsito brasileiro onde saem fortalecidos o relevante interesse social, a defesa da vida e a prevenção de tragédias, finalidades precípuas do Código de Trânsito Brasileiro. As brechas da lei de trânsito começam, portanto, a ser fechadas no país das leis benevolentes e dos intermináveis recursos judiciais. Quem tiver juízo que se precavenha e cumpra as normas de trânsito e procure a mudança comportamental. Não adianta depois chorar o lei derramado.
Registre-se que uma pesquisa, divulgada na última terça-feira, 10 de abril, pelo Ministério da Saúde, mostra que 8,6% dos homens de qualquer faixa etária admitiram dirigir após consumir bebida alcoólica. A proporção é maior do que das mulheres, 1,2%. O levantamento foi feito em 26 capitais brasileiras e no Distrito Federal. Os dados fazem parte da pesquisa de Vigilância de Fatores de Risco e Proteção para Doenças Crônicas por Inquérito Telefônico (Vigitel 2011). Segundo o levantamento, 4,6% dos entrevistados admitiram dirigir após beber qualquer quantidade de bebida alcoólica. O hábito é mais comum entre os 25 e 44 anos. No total, foram entrevistadas 54.144 pessoas em 2011.
Tais normas, de maior rigidez na lei de trânsito, necessárias à prevenção e segurança de trânsito, dependem agora da aprovação final do Senado Federal. Depois disso, só a fiscalização permanente da norma legal, onde todos são iguais perante ela, medirá o resultado de sua eficácia. No trânsito seguro o preço da vida é a eterna vigilância. Os alcoolizados e imprudentes do volante acabam de sofrer um duro golpe.

*Milton Corrêa da Costa
Coronel da reserva da PM do Rio de Janeiro

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