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Cor predominante

por Marcelo José Araújo*

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Dentre as características do veículo, constantes em seu documento de registro (CRV), além de marca, modelo, potência, capacidade, constará também a cor predominante. Aliás, a “característica” (se é que podemos considerá-la como tal) é a única cuja alteração não precisa, por óbvio, ser submetida à inspeção em organismo credenciado pelo Inmetro, dependendo apenas de autorização do Detran. A cor é um elemento de identificação visual tanto para fins de autuações por infrações quanto cometimento de crimes.

O assunto parece um pouco simples, mas, em função da existência de uma diversidade de cores com tonalidades confusas (azul esverdeado ou verde azulado?), nomes de cores das mais criativas, já trazem dúvidas na hora de definir objetivamente a predominância, que não se dirá quando há diversidade de cores, desenhos e pior ainda, adesivos. Prevendo essa diversidade é que o DENATRAN criou um código especial de registro que caracteriza a cor “Fantasia”, que é aquele caso em que o veículo contenha pinturas de diversas cores e não possibilita a definição da predominância. Com a moda do “tuning” na decoração da lataria é um assunto que em breve trará questionamentos.

O pior acontece quando o carro é “adesivado”, e não pintado e em algumas situações o Código de Trânsito trata diversamente as situações. Exemplos: o Art. 120 do CTB estabelece que os veículos oficiais (placa branca) somente podem ser registrados nessa situação se houver indicação por “pintura” nas portas representando o órgão ou entidade pública; o Art. 136 do CTB, que trata dos veículos de escolares, estabelece o requisito da “pintura” de faixa com o dístico “ESCOLAR”; o Art.154 do CTB trata distintamente os veículos usados em aprendizagem (dístico “AUTOESCOLA”), pelo qual os veículos exclusivamente destinados a isso (placa branca com caracteres em vermelho) o dístico deve ser “pintado”, enquanto que no veículo utilizado eventualmente na aprendizagem (placa cinza e caracteres em preto) a identificação se dá por “faixa removível”.

Um problema surgiu quando um veículo é “envelopado” (todo adesivado) ou para decoração pessoal ou por pertencer a empresa como forma de publicidade, sem que tivesse havido pintura. Isso pode ser verificado em carros, motos, caminhões e outros veículos. Não é proibido colocar adesivos no veículo, mas o problema é quando a adesivação encobre toda a pintura. O Art. 14 da Res. 292 do CONTRAN estabelece que tanto pela pintura quanto plotagem que ocupe área superior a 50% com uma cor definida essa passará a ser a cor predominante, e caso se torne inviável determinar tal predominância a cor constante no registro será ‘fantasia’. Não há nada que fale sobre as peças de plástico entrariam ou não nessa avaliação, eventualmente poderiam se manter na cor natural, antigamente havia teto de vinil e atualmente é muito comum teto envidraçado.

*Marcelo José Araújo
Advogado e Consultor de Trânsito. Professor de Dto. de Trânsito, Presidente da Comissão de Trânsito da OAB/PR

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